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Inquérito contra bispo da Universal arquivado

Em 2006 Mateus Arival Ferreira Burto, membro da Igreja Universal, comunicou ao bispo  Dario Vicente sua disposição  de sair candidato a deputado estadual. "Não, não vai não!", disse o bispo para ele, lembrando que a igreja tinha um candidato : Carlos Alberto de Castro Almeida. "Mas eu quero", disse Arival. "Quer uma ova",   teria respondido o bispo. Arival desrespeitou a ordem do bispo e entrou na disputa.

Não contava com  com "a ira de Deus", representada  pelos seguidores da igreja, que, segundo relatou, passaram a persegui-lo. O caso  terminou num inquérito policial mal resolvido. A acusação era de violência e coação por parte de Carlos Alberto, que acabou se elegendo deputado estadual, e pelo bispo Dario Vicente.


Passados quatro anos, essa semana a juiza Joana Meireles mandou arquivar a matéria, depois de ouvir o Ministério Público  Eleitoral, "pela a ausência de comprovação da materialidade do crime praticado".

Mateus, que obteve apenas 384 votos e foi o 207º colocado nas eleições de 2006, caiu em desgraça. A igreja o rejeitou como membro e nunca mais conseguiu cair nas "graças do Senhor".

Já Carlos Alberto foi eleito em 2006 com 18.218 votos. Mas Carlos (e a Igreja) também sofreria um duro revés em 2010, quando não conseguiu se reeleger com os 17.620 votos recebidos. Mateus Arival Ferreira Burto se sentiu vingado.

Veja abaixo a decisão sobre o arquivamento do processo.


D E C I S Ã O

Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante portaria, em atenção ao Ofício nº. 325/2006 – SJ/TRE/AM, para apurar eventual prática delituosa consistente em uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar em candidato ou partido, bem como na inutilização, alteração ou perturbação de meio de propaganda devidamente empregado, descritos, respectivamente, nos arts. 301 e 331 do Código Eleitoral que teriam sido praticados por Carlos Alberto de Castro Almeida e Dário Vicente.


Mateus Arrival Ferreira Burton apresentou noticia criminis, porque estava sendo alvo de represálias por parte da Igreja Universal do Reino de Deus, bem como afirmou que, juntamente com sua família, estava sendo coagido e ameaçado, inclusive por policiais militares, em razão de sua candidatura à Deputado Estadual no pleito de 2006. Noticiou, ainda, o cerceamento do seu direito de propaganda, com constrangimento de seus cabos eleitorais, por parte dos mesmos agentes policiais.


Apresentado o Relatório Final (fls. 347-350), não houve indiciamentos.


Os autos foram encaminhados ao Procurador Regional Eleitoral que, por sua vez, opinou pelo arquivamento do inquérito policial, face a ausência de comprovação da materialidade do crime.

É o breve relatório.


Decido.


A teor do art. 17, XXXII, d, do RITRE-AM, a competência deste Regional se restringe à apuração dos crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos cometidos por juízes eleitorais, prefeitos municipais e deputados estaduais.


No presente caso, o noticiado Carlos Alberto de Castro Almeida exerce o cargo de deputado estadual, razão pela qual possui foro por prerrogativa de função perante esta Corte.

Compulsando os autos, observo que assiste razão ao representante ministerial.


Procedidas todas as diligências necessárias à apuração dos fatos alegados, não foi possível comprovar a suposta coação/ameaça da qual teriam sido vítimas o noticiante e seus familiares, porque as informações prestadas pelo mesmo carecem de maiores detalhes, tais como data e hora dos acontecimentos, número das viaturas envolvidas, nome do comandante ou qualquer policial que tenha participado da ação, bem como a ausência de testemunhas capazes de comprovar a veracidade das alegações.


Ademais, como bem destacado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, o denunciante, por intermédio de sua patrona, informou, às fls. 08, que, no dia 20 de agosto de 2006, os cabos eleitorais de sua campanha foram abordados por uma guarnição do Batalhão de Choque, entretanto, em face da ausência de irregularidades, o sargento permitiu a continuidade das atividades.


Noutro giro, Marilda Aysa Ferreira Burton e Marise Ayede Ferreira Burton afirmaram que eram frequentadoras da Igreja Universal do Reino de Deus, que compunham o grupo de “obreiros” da mencionada instituição religiosa, ressaltando que foram afastadas desta função por serem irmãs do denunciante e por não trabalharem para os candidatos indicados pela cúpula da Igreja.


Com efeito, a violência ou grave ameaça, exigidas para a tipificação do delito descrito no art. 301 do Código Eleitoral, não restaram demonstradas, até porque o fato de serem afastadas do corpo das obreiras não constitui elemento de interesse relevante ao escopo eleitoral, até porque tais atividades não configuram emprego ou função pública.


Aliás, sobre o referido dispositivo legal, a obra Crimes Eleitorais, de autoria da Desembargadora Suzana de Camargo Gomes, 1ª. Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 217, anota o seguinte entendimento:

“[...] para a configuração do tipo penal do art. 301 do Código Eleitoral, há de estar presente a violência ou grave ameaça, o que significa que a intimidação aqui existente é de maior envergadora, [...]


A caracterização da violência, para os fins do preceito em questão, deve decorrer de atos reveladores do emprego de força física em relação ao eleitor, de molde a constrangê-lo a votar ou não votar em determinado candidato ou partido. Há, necessidade, portanto, da vis corporalis para a consecução do delito.


A grave ameaça, para efeito do tipo penal em consideração, representa violência moral a atingir o eleitor, e deve ser de tal natureza que lhe retire as condições de resistência. Deve efetivamente, representar um abalo psíquico sério.”


Não há, portanto, nos autos os requisitos a ensejar a propositura da ação penal, porque as investigações não apontam para a existência de materialidade dos supostos delitos.


De fato, como já explicitado, inexistem os elementos do tipo “violência ou grave ameaça” do art. 301 do Código Eleitoral ou a própria existência da inutilização, alteração ou perturbação de meio de propaganda devidamente empregado (art. 331 do Código Eleitoral), pois o próprio denunciante afirma que a autoridade policial verificou a regularidade a propaganda.


Considerando que o órgão ministerial, não vislumbra novas linhas investigativas que pudessem identificar a materialidade do delito, determino o arquivamento do Inquérito Policial, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do STF, face a ausência de comprovação da materialidade do crime praticado.


Publique-se.


Dê-se vista ao MPE, na forma do art. 41, IV da Lei nº. 8625/93, para fins de intimação.


Manaus, 10 de dezembro de 2010.


Juíza JOANA DOS SANTOS MEIRELLES

Relatora

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