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Homem é condenado a mais de 40 anos de prisão por estuprar enteada por 6 anos no Amazonas

Homem é condenado a mais de 40 anos de prisão por estuprar enteada por 6 anos no Amazonas
Homem é condenado a mais de 40 anos de prisão por estuprar enteada por 6 anos no Amazonas

Manaus/AM - A 1.ª Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes (1.ª VECCDSCA), do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), condenou um homem a 42 anos, 11 meses e três dias de prisão, por estupro de vulnerável contra a enteada dele, que tinha 9 anos de idade quando os abusos começaram.

Com base no art. 387, inciso IV do Código Processual Penal, a magistrada também condenou o réu ao pagamento de multa, no valor de R$ 20 mil, acrescida de juros e correções, em favor da vítima.

“É nítido o sofrimento moral suportado pela vítima em decorrência da conduta do réu, fato causador de abalo à esfera psíquica e à honra da ofendida. Desse modo é que o constrangimento, o sofrimento e o trauma experimentados ante a conduta do réu enseja reparação”, registra trecho da sentença proferida pela juíza Dinah Câmara Fernandes.

O réu, conforme a sentença, praticou os abusos contra a criança durante o período de seis anos, prevalecendo-se da convivência com ela. A condenação se deu pela prática de crimes previstos tanto no Código Penal Brasileiro (CPB) quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/1990).

Em relação ao CPB, o réu foi incurso nos artigos 217-A, caput (crimes de conjunção carnal ou prática de outro ato libidinoso com menor de 14 anos); e 61, inciso II, alínea “f” (cometer o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica. A pena é aumentada de metade se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro tutor, curador, preceptor ou empregador (conforme o art. 226, inciso II).

Em relação ao ECA, o réu foi incurso nos crimes previstos nos artigos 240 (produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente) e 241-B (adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente).

Da sentença, cabe apelação.

Com informações da Assessoria

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