Manaus/AM - Nos casos que envolvem a prestação de serviços entre o consumidor e a concessionária de telefonia pública, não se justifica a inclusão da Anatel na demanda nem o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A presunção de que no rol dos afetados pelos resultados da ação coletiva constem pessoas necessitadas é suficiente para legitimar a presença da Defensoria Pública.
Com esse entendimento, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso da Telefônica e manteve a sentença proferida pelo juiz Márcio Rothier Pinheiro Torres, da 12ª Vara Cível de Manaus.
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