Manaus/AM - O juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da 1ª Vara Cível, rejeitou os embargos de declaração da Transamazônica Transportes-Eucatur Encomendas e reafirmou a condenação da empresa a indenizar os pais de uma criança que morreu após ser atropelada por um caminhão da companhia. A manobra imprudente do motorista, que realizava marcha a ré na contramão, foi a causa do acidente fatal, resultando em uma indenização por danos morais fixada em R$ 160 mil.
Na decisão, o magistrado fundamentou a responsabilidade da Eucatur nos princípios da responsabilidade civil contidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A avaliação judicial confirmou que o acidente foi fruto da imprudência do condutor, que não tomou os devidos cuidados durante a manobra, estabelecendo um nexo de causalidade entre sua conduta e o trágico resultado.
Além da indenização por danos morais, a Eucatur foi condenada a pagar uma pensão mensal aos pais da vítima. O valor da pensão será de 2/3 de um salário mínimo a partir da data em que a criança completaria 14 anos, até os 25 anos. Após essa idade, a pensão será reduzida para 1/3 do salário mínimo, perdurando até o falecimento dos beneficiários ou até que o último deles complete 72 anos.
O juiz também observou que, no momento, não existem pensões mensais vencidas a serem pagas retroativamente, já que a criança completaria 14 anos somente após o acidente. A sentença ainda não transitou em julgado.
Fonte: Amazonas Direito


