Liminar foi concedida nesta segunda-feira pelo juiz da comarca em Ação Civil Pública apresentada pelo Ministério Público do Estado
O juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, titular da Comarca de Anori (a 194 quilômetros de Manaus), concedeu nesta segunda-feira liminar na Ação Civil Pública nº 18-50.2014.8.04.2100, movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, obrigando o Estado a providenciar local próprio para a internação provisória e/ou definitiva de menores infratores.
O MP alega que comarca de Anori não dispõe de estabelecimento apto a receber adolescentes autores de atos infracionais, obrigando a autoridade policial a colocá-los, improvidamente, numa sala nas dependências da Delegacia de Polícia local, no caso de apreensão em flagrante.
O Estado tentou deslocar a competência territorial da causa para uma das Varas da Fazenda Pública de Manaus, argumentando que a Lei n° 8.069/90, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente, não determina que cada comarca deva dispor de uma unidade de internação ou semiliberdade para menores infratores.
Mas, na avaliação do juiz, o Estado ignorou as garantias asseguradas aos adolescentes privados de liberdade pela própria Lei n° 8.069/90, entre eles o de permanecer internado na mesma localidade em que estão domiciliados seus pais ou responsáveis, a fim de restringir os efeitos da falta de convivência com a família natural.
Quanto à internação, o capítulo da lei destinado às medidas socioeducativas determina que sua execução ocorra em entidade exclusiva para adolescentes, vedando a possibilidade de internação provisória ou definitiva de menores em unidade prisional, ressalta o juiz Antônio Carlos Marinho.
Segundo o magistrado, os casos locais mais recorrentes são de menores envolvidos em homicídios e ligados ao tráfico de drogas. “Todas as vezes que há necessidade de se decretar a internação provisória ou definitiva de um menor infrator ele tem que ser transferido para a capital, diante da inexistência de unidade de internação na comarca, o que impede o convívio com a família de origem, que não tem condições de suportar os custos com as visitas periódicas a Manaus, e isso contraria frontalmente o artigo 124, VI e VII do ECA”, relata o juiz.
Obrigações
Pela decisão, o Estado do Amazonas deve disponibilizar no prazo de 60 dias, em caráter inicial e
provisório, imóvel adequado para receber adolescentes apreendidos em flagrante de ato infracional, bem como com internação provisória ou definitiva decretada judicialmente.
Neste mesmo prazo, o Estado deve disponibilizar recursos materiais e equipe técnica para assegurar aos menores privados de liberdade a fruição dos direitos previstos no art. 124 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No caso de descumprimento da decisão, o Estado do Amazonas irá pagar multa diária e individual (para cada obrigação insatisfeita) no valor de R$ 5 mil, a ser revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Requisitos
A liminar foi concedida porque os requisitos para sua concessão estão presentes, de acordo com o magistrado, e a implementação de uma unidade de internação de menores infratores deve ser realizada pelo Estado do Amazonas com a prioridade exigida pela norma constitucional, cuja regulamentação já existe há mais de 20 anos. Por isto, o Estado deve ser compelido a assim proceder, “ante a evidência da presença do fumus boni juris inerente à espécie de pronunciamento jurisdicional”.
Ainda segundo o juiz, o periculum in mora “advém do convencimento de que crianças e adolescentes recolhidas em unidade prisional de indivíduos imputáveis estão expostas, diuturnamente, a risco social e pessoal, impedidas de dispor do atendimento especializado que lhe deve ser dispensado (art. 124 do ECA)”.

