Manaus/AM - A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) negou provimento ao recurso ordinário de um empregado da Amazonas Distribuidora de Energia S/A, que pretendia equiparação salarial com um colega ocupante da mesma função. Por unanimidade de votos, a decisão manteve os termos da sentença de origem e baseou-se no entendimento de que a existência de quadro de carreira instituído pelo empregador e chancelado pelo sindicato obreiro constitui fato impeditivo ao reconhecimento da equiparação salarial pleiteada pelo reclamante.
O autor ajuizou reclamatória trabalhista com pedido de equiparação salarial, argumentando que ele e o colega apontado como paradigma exercem a função de operador de sistema, mas recebem salários básicos com diferença de R$1,9 mil.
De acordo com petição inicial, embora o paradigma tenha sido admitido na empresa em dezembro de 1986 e o reclamante em março de 2007, ambos na função de operador de subestação, o que configura uma diferença de 21 anos de tempo de serviço, ele passou a exercer a função de operador de sistema em dezembro de 2014, enquanto o colega com o qual pede equiparação passou a exercer a nova função somente em setembro de 2015. Ao alegar o cumprimento dos requisitos legais para o deferimento da equiparação salarial, ele pediu o pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos.
O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Manaus julgou improcedente a pretensão do autor, por considerar que os reajustes salariais concedidos ao paradigma são oriundos de vantagens pessoais, conforme ficha financeira juntada aos autos, constituindo fato impeditivo nos termos da Súmula 6, item VI do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

