No casamento com regime de comunhão universal de bens se estabelece que os bens adquiridos antes e durante o casamento ficam pertencendo ao casal. Mas conforme decidido nos autos do processo 0616371-72.2018.8.04.0001, em recurso de apelação julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, em que litigaram L.C.G. de M e M.de A.G. de M., para que ocorra a partilha das dívidas contraídas antes do casamento, no regime de comunhão universal de bens, importa que haja provas que a dívida seria em prol do casal, e, na ausência dessas provas, há impossibilidade de partilhar.
Em caso de divorcio deve-se provar que as dívidas são oriundas de despesas do casamento, como aquisição de móveis, financiamento imobiliário ou empréstimo pessoal para a aquisição de imóvel.
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