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Direito de defesa

 Holanda, você se equivocou e errou em seu  ao divulgar a notícia sobre o candidato a Investigador Sr. Júlio César Raposo Lisboa,  pois o crime supostamente cometido por ele já prescreveu. Na qualidade de advogado e Bacharel em Direito, posso-lhe afirmar que esse CRIME SE ENCONTRA PRESCRITO. Não represento o citado rapaz e nem possuo procuração dele, porém passo a lhe expor minha convicção, que peço que seja exibia em seu portal  como "DIREITO DE DEFESA":

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Vamos aos fatos:

- O rapaz tem 44 anos.

- O crime ocorreu em 1988 e ele foi condenado em 1989, a 09 anos de prisão.

Se ele possui 44 anos, em 1988 (há 23 anos), à época tinha 21 anos. Pois bem.

O art. 107, IV do CP, diz que a punibilidade do agente se extingue com a prescrição e o art. 109 prevê os prazos prescricionais, o qual é confirmado pelo art. 110, CP em relação ao cumprimento da pena:

"Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;"

"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Alterado pela L-012.234-2010)

I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);

II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze);

III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito);

IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);

V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);

VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. "

"Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente."

---> No caso, a pena do citado rapaz - 09 (nove) anos já prescreveu. Se a sentença foi prolatada em 1989, em 2005, 16 (dezesseis) anos depois cessou a pretensão punitiva do Estado e Júlio César ficou livre de quaisquer ônus em relação a esse processo.

Ademais, considerando-se que ele possuia 21 anos à época do crime, o prazo prescricional seria reduzido à metade segundo o art. 115, do CP, ou seja, a 08 (oito) anos e portanto, na verdade o crime veio a se prescrever no ano de 1997. Veja:

"Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. "

CONCLUSÃO: O CRIME DO CITADO RAPAZ PRESCREVEU E SUA PUNIBILIDADE TAMBÉM.

Considerando-se o lapso de tempo passado da prescrição (mais de 05 anos), ele inclusive já possui BONS ANTECEDENTES, os quais foram restabelecidos. Deve ser por isso que não aparece mais no sistema SAJ do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Ou seja, se o Estado não se incumbiu em observar esse fato e cumprir seu dever de puni-lo, o cidadão não pode ser responsabilizado por isso, mesmo porque passado esse tempo já cumpriu perante a sociedade pelo crime supostamente cometido.
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Holanda você acha que a POLÍCIA CIVIL não se atentou a isso? Isso não me parece lógico e se mostra inverídico.

Se ele fosse mesmo foragido da Justiça, se existisse UM MANDADO há muito tempo já estaria preso, mesmo porque fez o Curso de Formação dentro de uma instituição da Polícia Civil.

Agora Júlio César tem o direito de trabalhar em qualquer lugar, inclusive em órgãos públicos, pois nada mais deve à sociedade. E a si também o direito de esquecimento. Se ele tiver de ser eliminado, tem de ser pela perda do mérito de seu processo e jamais por esse fato, que se encontra prescrito. Se ganhar a ação, tem direito a continuar.


Mauro Duarte

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