A desembargadora Maria das Graças Figueiredo determinou o envio ao Ministério Público Federal de um pedido de investigação do juiz Leoney Figliuolo Harraquiana, que teria descumprido uma decisão do Superior Tribunal de Justiça em ação envolvendo o Bradesco e o empresário Djalma Castelo Branco. Pede também que a Secretaria da Segunda Câmara Criminal designe dois desembargadores "desimpedidos" para que os embargos interpostos pelo banco, que alega desfalque de R$ 3 milhões, sejam julgados.
Manaus/AM, 29 de junho de 2011.
A desembargadora Maria das Graças Figueiredo considerou inválida a sessão na qual a segunda Camara Civil julgou os embargos interpostos pelo Bradesco contra decisão de juiz de primeiro grau que permitiu o "desfalque"de R$ 3 milhões da conta do banco", pelo empresário Djalma Castelo Branco. A desembargadora alega que o desembargador Domingos Chalub pediu vista, passou um mês com o processo para alegar impedimento. Outro que se julgou impedido foi o desembargador Aristóteles Lima Thury. Graça determina em novo despacho que a Secretaria da Segunda Câmara Cível proceda à convocação de dois desembargadores " desimpedidos " para tomarem assento "neste em novo julgamento dos embargos declaratórios. "
A desembargadora não cita, como em decisão anterior, o juiz de primeira grau autor da sentença que beneficiou o empresário, o juiz Leoney Figliuolo Harraquiana ( compare os dois despachos ), mas determina que, como, segundo ela, existe uma "aparente dificuldade para concretizar o dever funcional imposto a todo agente público de comunicar à autoridade competente a ocorrência de fatos que pretensamente configuram a prática, em tese, de ilícito, a Corregedoria- Geral de Justiça do Amazonas deve apurar a disciplina do magistrado na condução processo".
O caso também será encaminhado, por determinação da desembargadora, ao Ministério Público Federal, "considerando ter havido o descumprimento de decisão judicial emenada de Tribunal Superior o qual redundou em desfalque de quase três milhões de reais depositados em conta judicial".
O SEGUNDO DESPACHO (Compare com o primeiro, transcrito logo abaixo )
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Despacho
DESPACHO exarado pela Exma. Desa Maria das Graças Pessôa Figueiredo nos autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento No 2009.000357-7/0001.00, em que é Embargante: Banco Bradesco S/A. (Advogados: Dra. Kariny Bianca Rodrigues da Silva OAB/AM 3.779 e outros). Embargado: Djalma de Souza Castelo Branco (Advogados: Dr. Miguel Barrella Filho OAB/AM 1.622 e outros). Dando conhecimento as partes do DESPACHO exarado nos autos acima referidos cujo teor é o seguinte:
Na sessão de julgamento dos embargos declaratórios, perfaziam o quorum legal mínimo esta relatora e os Em. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira e Aristóteles Lima Thury, face às averbações de suspeição e de impedimento dos demais magistrados integrantes da E. Segunda Câmara Cível.
Ocorre, todavia, que o Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, depois da lavratura do voto desta relatora, pediu vista dos autos em 20.06.2011 para devolvê- los quase um mês depois com a averbação de suspeição, o que o condão não apenas de afasta-lo da atuação no feito como também de tornar o próprio julgamento do recurso nulo, considerando que o quorum de julgamento passa a ser deficitário (art. 555, caput, do CPC).
Nesse eito, chamo o processo à ordem para tornar nulo o julgamento iniciado na sessão ordinária de 20.06.2011, por falta de quorum mínimo de julgamento, e determinar à Secretaria da Segunda Câmara Cível que proceda à convocação de dois desembargadores desimpedidos para tomarem assento neste órgão fracionário especificamente para o julgamento destes embargos declaratórios.
Na oportunidade, considerando que incide no caso concreto uma aparente dificuldade para concretizar o dever funcional imposto a todo agente público de comunicar à autoridade competente a ocorrência de fatos que pretensamente configuram a prática, em tese, de ilícito, determino, neste momento processual,
que de ordem:
1) Encaminhe-se novamente para Corregedoria- Geral de Justiça do Amazonas, para apurar a disciplina do
magistrado a quo na condução deste processo, inclusive na questão referente à desobediência a uma decisão emanada de órgão judicial superior, pois aparentemente essa parte de meu
voto vencido não foi observada até o presente momento por quem detinha os autos (prolator do voto vencedor);
2) Encaminhe-se parao Ministério Público Federal, na pessoa do Exmo. Sr. Procurador- Geral da República, considerando ter havido o descumprimento de decisão judicial emenada de Tribunal Superior o qual redundou em desfalque de quase três milhões de reais depositados em conta
judicial;
3) Encaminhe-se para o Ministério Publico do Estado do Amazonas, na pessoa do Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, pelos mesmos motivos alinhavados no item anterior. Cumpra-se.
À Secretaria para as providências. Manaus, 18 de julho de 2011.
Desa Maria das Graças Pessôa Figueiredo - Relatora”.
Manaus, 22 de julho de 2011. Aciney Peixoto Cañellas
O PRIMEIRO DESPACHO(COMPARE)
DECISÃO exarada pela Exma. Desa Maria das Graças Pessôa Figueiredo nos autos de Agravo de Instrumento No 2011.003078-4, em que é Agravante: Banco Bradesco S.a..(Advogados: Dra. Kariny Bianca Rodrigues da Silva e Dr. Kurt Schunemann Júnior).
Agravado: Djalma de Souza Castelo Branco (Advogados: Dr. Miguel Barrella Filho e outro).
Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima referidos na qual, “...Dito isso, dou provimento monocrático ao agravo de instrumento para destrancar o processamento da apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A e permitir sua subida ao Tribunal, determinando ao juiz de direito que se abstenha de obstaculizar o seu regular prosseguimento e para que encaminhe imediatamente o recurso à distribuição de segundo grau.
Corrija-se o registro processual do recorrido para que conste corretamente o seu nome como Djalma de Souza Castelo Branco e não ‘’Djalma Batista de Souza Castelo Branco``. Quanto a isto, cabe destacar um ponto: há outros recursos vinculados ao mesmo processo executório original que há anos tramitam na E. Segunda Câmara Cível – antes mesmo desta magistrada integrar tal órgão – e que por si só redundam no reconhecimento da sua prevenção para o processamento e julgamento das demais causas vinculadas ao mesmo feito. Incrivelmente, no entanto, este recurso, que inapelavelmente deveria ter sido distribuído por encaminhamento à E. Segunda Cível e a esta relatora, preventa em razão dos Agravos de Instrumento no 2009.2090-6 e no 2009.000357-7, foi distribuído aleatoriamente e sorteado ao Exmo. Sr. Desembargador Aristóteles Lima Thury, da E. Terceira Cível, que ponderada e acertadamente determinou sua remessa a mim.
É certo mencionar, todavia, que tal procedimento muito provavelmente deu-se porque, nos setores de protocolização e de distribuição de segundo grau, dentre outras razões, o recorrido foi registrado como ‘‘Djalma Batista de Souza Castelo Branco`` sem que haja nos autos absolutamente nenhuma informação que pudesse levar a registro processual nesse sentido, o que pode ter sobremaneira contribuído para a não observânciado art. 78 do RITJAM.
De todo modo, quadra destacar que tal conduta não pauta por si só nenhum almejo de perpetração volitiva de infração às regras processuais de distribuição, ao menos revela uma falta de acuidade e de desvelo na condução de tão primordial função pública, razão porque penso ser necessária a atuação supervisora disciplinar da Corregedoria-Geral de Justiça quanto a tal fato, de maneira a periquirir a conduta funcional daqueles que atual nos aludidos setores.
Na mesma oportunidade, verifico que o teor do que documentalmente aparentam os Agravos de Instrumento no 2009.2090-6 e no 2009.000357-7, o magistrado a quo dá mostras de que conduz o feito de maneira pouco ortodoxa e nada condizente, para dizer o mínimo, com as regras processuais de imparcialidade, tanto que, para supostamente privilegiar uma das partes, arrisca-se a desobedecer conscientemente uma ordem judicial superior – mais precisamente proveniente do Superior Tribunal de Justiça – para liberar quase três milhões de reais sem nenhum garantia idônea e até o momento aparentemente não empreende os atos para reapreender o montante.
É dizer, portanto, que por conta de uma conduta judicial ao menos inoportuna o ora recorrente teve um desfalque patrimonial de quase três milhões de reais e até o momento, em que pese a massiva coleção de decisões judiciais a seu favor – a maior parte delas provinda do Superior Tribunal de Justiça -, ainda não teve revertido o quadro danoso, o que, ao menos na seara administrativo-disciplinar, deve ser minudenciadamente investigada.
A esse respeito, aliás, já me manifestei duas vezes no bojo dos citados agravos de instrumento mas a divergência inaugurada pelo Des. Arnaldo Campelo Carpinteiro Peres, em primeiro lugar, e agora o pedido de vista do Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, impediram e impedem momentaneamente o cumprimento desse mister.
O caso piora ao sabermos que o Superior Tribunal de Justiça julga reiteradamente extinta e execução promovida por Djalma de Souza Castelo Branco contra o Banco Bradesco S.A mas ainda assim o exequente, ora agravado, com o abono judicial do Dr. Leoney Figliuolo Harraquian, insiste no prosseguimento do feito e, demais disso, na mantença do numerário subtraído indevidamente da instituição bancária o qual já deveria ter devolvido, corrigido monetariamente e com juros, à conta judicial única. Neste novo recurso, todavia, penso que é chegada a hora de definitivamente concretizar essa orientação apesar da divergência dos citados magistrados, daí porque determino a extração de cópia integral dos autos para a remessa à Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas, a fim de perquerir a conduta funcional do Dr. Leoney Figliuolo Harraquian. Isso se reflete, aliás, não apenas pela aventada desobediência a ordem judicial superior, que pode ser comprovada nos outros dois agravos de instrumento, mas também pela peculiaridade do caso concreto: um juiz de direito profere uma decisão que, não tendo sido objeto de impugnação válida - como ele próprio reconhece - é depois por ele mesmo revista, isso desprezando o conhecimento comezinho a qualquer jejuno de que não lhe cabe rever suas próprias decisões.
A isto se chama preclusão ‘‘pro judicato`` e, repito, o Código de Processo Civil estabelece tal norma legal há 38 (trinta e oito) anos, não havendo interpretação plausível para um técnico jurídico, para uma pessoa presumidamente especialista na matéria, que comporte passar por cima desse regramento.
Essa falta de acuidade, assim digamos, ganha outros contornos mais graves quando cotejados com o teor dos destacados Agravos de Instrumento no 2009.2090-6 e no 2009.000357-7, o que me impõe ainda mais seriamente o dever de noticiar ao órgão correcional para apurar detidamente o que passa com a atividade desempenhada pelo Dr. Leoney Figliuolo Harraquian, daí porque, como dito antes, determino a extração de cópia integral dos autos e sua remessa à Exma. Sra. Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas também para tal finalidade, sem prejuízo daquela referente ao protocolo e à distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Encaminhe-se o teor desta decisão ao magistrado a quo.
A desembargadora não cita, como em decisão anterior, o juiz de primeira grau autor da sentença que beneficiou o empresário, o juiz Leoney Figliuolo Harraquiana ( compare os dois despachos ), mas determina que, como, segundo ela, existe uma "aparente dificuldade para concretizar o dever funcional imposto a todo agente público de comunicar à autoridade competente a ocorrência de fatos que pretensamente configuram a prática, em tese, de ilícito, a Corregedoria- Geral de Justiça do Amazonas deve apurar a disciplina do magistrado na condução processo".
O caso também será encaminhado, por determinação da desembargadora, ao Ministério Público Federal, "considerando ter havido o descumprimento de decisão judicial emenada de Tribunal Superior o qual redundou em desfalque de quase três milhões de reais depositados em conta judicial".
O SEGUNDO DESPACHO (Compare com o primeiro, transcrito logo abaixo )
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Despacho
DESPACHO exarado pela Exma. Desa Maria das Graças Pessôa Figueiredo nos autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento No 2009.000357-7/0001.00, em que é Embargante: Banco Bradesco S/A. (Advogados: Dra. Kariny Bianca Rodrigues da Silva OAB/AM 3.779 e outros). Embargado: Djalma de Souza Castelo Branco (Advogados: Dr. Miguel Barrella Filho OAB/AM 1.622 e outros). Dando conhecimento as partes do DESPACHO exarado nos autos acima referidos cujo teor é o seguinte:
Na sessão de julgamento dos embargos declaratórios, perfaziam o quorum legal mínimo esta relatora e os Em. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira e Aristóteles Lima Thury, face às averbações de suspeição e de impedimento dos demais magistrados integrantes da E. Segunda Câmara Cível.
Ocorre, todavia, que o Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, depois da lavratura do voto desta relatora, pediu vista dos autos em 20.06.2011 para devolvê- los quase um mês depois com a averbação de suspeição, o que o condão não apenas de afasta-lo da atuação no feito como também de tornar o próprio julgamento do recurso nulo, considerando que o quorum de julgamento passa a ser deficitário (art. 555, caput, do CPC).
Nesse eito, chamo o processo à ordem para tornar nulo o julgamento iniciado na sessão ordinária de 20.06.2011, por falta de quorum mínimo de julgamento, e determinar à Secretaria da Segunda Câmara Cível que proceda à convocação de dois desembargadores desimpedidos para tomarem assento neste órgão fracionário especificamente para o julgamento destes embargos declaratórios.
Na oportunidade, considerando que incide no caso concreto uma aparente dificuldade para concretizar o dever funcional imposto a todo agente público de comunicar à autoridade competente a ocorrência de fatos que pretensamente configuram a prática, em tese, de ilícito, determino, neste momento processual,
que de ordem:
1) Encaminhe-se novamente para Corregedoria- Geral de Justiça do Amazonas, para apurar a disciplina do
magistrado a quo na condução deste processo, inclusive na questão referente à desobediência a uma decisão emanada de órgão judicial superior, pois aparentemente essa parte de meu
voto vencido não foi observada até o presente momento por quem detinha os autos (prolator do voto vencedor);
2) Encaminhe-se parao Ministério Público Federal, na pessoa do Exmo. Sr. Procurador- Geral da República, considerando ter havido o descumprimento de decisão judicial emenada de Tribunal Superior o qual redundou em desfalque de quase três milhões de reais depositados em conta
judicial;
3) Encaminhe-se para o Ministério Publico do Estado do Amazonas, na pessoa do Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, pelos mesmos motivos alinhavados no item anterior. Cumpra-se.
À Secretaria para as providências. Manaus, 18 de julho de 2011.
Desa Maria das Graças Pessôa Figueiredo - Relatora”.
Manaus, 22 de julho de 2011. Aciney Peixoto Cañellas
O PRIMEIRO DESPACHO(COMPARE)
DECISÃO exarada pela Exma. Desa Maria das Graças Pessôa Figueiredo nos autos de Agravo de Instrumento No 2011.003078-4, em que é Agravante: Banco Bradesco S.a..(Advogados: Dra. Kariny Bianca Rodrigues da Silva e Dr. Kurt Schunemann Júnior).
Agravado: Djalma de Souza Castelo Branco (Advogados: Dr. Miguel Barrella Filho e outro).
Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima referidos na qual, “...Dito isso, dou provimento monocrático ao agravo de instrumento para destrancar o processamento da apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A e permitir sua subida ao Tribunal, determinando ao juiz de direito que se abstenha de obstaculizar o seu regular prosseguimento e para que encaminhe imediatamente o recurso à distribuição de segundo grau.
Corrija-se o registro processual do recorrido para que conste corretamente o seu nome como Djalma de Souza Castelo Branco e não ‘’Djalma Batista de Souza Castelo Branco``. Quanto a isto, cabe destacar um ponto: há outros recursos vinculados ao mesmo processo executório original que há anos tramitam na E. Segunda Câmara Cível – antes mesmo desta magistrada integrar tal órgão – e que por si só redundam no reconhecimento da sua prevenção para o processamento e julgamento das demais causas vinculadas ao mesmo feito. Incrivelmente, no entanto, este recurso, que inapelavelmente deveria ter sido distribuído por encaminhamento à E. Segunda Cível e a esta relatora, preventa em razão dos Agravos de Instrumento no 2009.2090-6 e no 2009.000357-7, foi distribuído aleatoriamente e sorteado ao Exmo. Sr. Desembargador Aristóteles Lima Thury, da E. Terceira Cível, que ponderada e acertadamente determinou sua remessa a mim.
É certo mencionar, todavia, que tal procedimento muito provavelmente deu-se porque, nos setores de protocolização e de distribuição de segundo grau, dentre outras razões, o recorrido foi registrado como ‘‘Djalma Batista de Souza Castelo Branco`` sem que haja nos autos absolutamente nenhuma informação que pudesse levar a registro processual nesse sentido, o que pode ter sobremaneira contribuído para a não observânciado art. 78 do RITJAM.
De todo modo, quadra destacar que tal conduta não pauta por si só nenhum almejo de perpetração volitiva de infração às regras processuais de distribuição, ao menos revela uma falta de acuidade e de desvelo na condução de tão primordial função pública, razão porque penso ser necessária a atuação supervisora disciplinar da Corregedoria-Geral de Justiça quanto a tal fato, de maneira a periquirir a conduta funcional daqueles que atual nos aludidos setores.
Na mesma oportunidade, verifico que o teor do que documentalmente aparentam os Agravos de Instrumento no 2009.2090-6 e no 2009.000357-7, o magistrado a quo dá mostras de que conduz o feito de maneira pouco ortodoxa e nada condizente, para dizer o mínimo, com as regras processuais de imparcialidade, tanto que, para supostamente privilegiar uma das partes, arrisca-se a desobedecer conscientemente uma ordem judicial superior – mais precisamente proveniente do Superior Tribunal de Justiça – para liberar quase três milhões de reais sem nenhum garantia idônea e até o momento aparentemente não empreende os atos para reapreender o montante.
É dizer, portanto, que por conta de uma conduta judicial ao menos inoportuna o ora recorrente teve um desfalque patrimonial de quase três milhões de reais e até o momento, em que pese a massiva coleção de decisões judiciais a seu favor – a maior parte delas provinda do Superior Tribunal de Justiça -, ainda não teve revertido o quadro danoso, o que, ao menos na seara administrativo-disciplinar, deve ser minudenciadamente investigada.
A esse respeito, aliás, já me manifestei duas vezes no bojo dos citados agravos de instrumento mas a divergência inaugurada pelo Des. Arnaldo Campelo Carpinteiro Peres, em primeiro lugar, e agora o pedido de vista do Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, impediram e impedem momentaneamente o cumprimento desse mister.
O caso piora ao sabermos que o Superior Tribunal de Justiça julga reiteradamente extinta e execução promovida por Djalma de Souza Castelo Branco contra o Banco Bradesco S.A mas ainda assim o exequente, ora agravado, com o abono judicial do Dr. Leoney Figliuolo Harraquian, insiste no prosseguimento do feito e, demais disso, na mantença do numerário subtraído indevidamente da instituição bancária o qual já deveria ter devolvido, corrigido monetariamente e com juros, à conta judicial única. Neste novo recurso, todavia, penso que é chegada a hora de definitivamente concretizar essa orientação apesar da divergência dos citados magistrados, daí porque determino a extração de cópia integral dos autos para a remessa à Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas, a fim de perquerir a conduta funcional do Dr. Leoney Figliuolo Harraquian. Isso se reflete, aliás, não apenas pela aventada desobediência a ordem judicial superior, que pode ser comprovada nos outros dois agravos de instrumento, mas também pela peculiaridade do caso concreto: um juiz de direito profere uma decisão que, não tendo sido objeto de impugnação válida - como ele próprio reconhece - é depois por ele mesmo revista, isso desprezando o conhecimento comezinho a qualquer jejuno de que não lhe cabe rever suas próprias decisões.
A isto se chama preclusão ‘‘pro judicato`` e, repito, o Código de Processo Civil estabelece tal norma legal há 38 (trinta e oito) anos, não havendo interpretação plausível para um técnico jurídico, para uma pessoa presumidamente especialista na matéria, que comporte passar por cima desse regramento.
Essa falta de acuidade, assim digamos, ganha outros contornos mais graves quando cotejados com o teor dos destacados Agravos de Instrumento no 2009.2090-6 e no 2009.000357-7, o que me impõe ainda mais seriamente o dever de noticiar ao órgão correcional para apurar detidamente o que passa com a atividade desempenhada pelo Dr. Leoney Figliuolo Harraquian, daí porque, como dito antes, determino a extração de cópia integral dos autos e sua remessa à Exma. Sra. Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas também para tal finalidade, sem prejuízo daquela referente ao protocolo e à distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Encaminhe-se o teor desta decisão ao magistrado a quo.
Manaus/AM, 29 de junho de 2011.



