A Net ainda não recorreu da decisão do juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, da 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, que a condenou a instalar decodificadores e liberar os canais Tele Cine e de música , sem alteração de preço em todos os pontos da residência do desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing..
A empresa – que tem dezenas de ações semelhantes em andamento na justiça - ainda foi condenada a indenizar Roessing em R$ 6 mil por danos morais, valor acrescido de correção monetária com base em índices do INPC e juros simples de mora de 1% a contar de novembro de 2008.
Cláudio César Ramalheira Roessing. também move uma ação contra outra operadora, a Skay, por dano moral e requer indenização de R$ 18 mil. O caso tramita na 7ª Vara do Juizado Especial Cível - Fórum Desembargador Mário Verçosa
Veja a sentença que condenou a Net
Requerente: Cláudio César Ramalheira Roessing.
Advogado: David D'Angeres Jorge
Requerido: Net
Ex positis, e por tudo mais que dos autos contam JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela (fls.30/32 e 65) para condenar a Requerida, a instalar definitivamente os decodificadores e liberar os canais telecine e de músicas, sem alteração do preço, para todos os pontos da residência, sob pena de incidir multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no efetivo cumprimento do preceito, ratificada, em definitivo, com fulcro no art. 461-A do Código de Processo Civil. Condeno a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária desde a presente data, pelos índices do INPC e juros simples de mora, na base de 1% a contar da data do evento danoso, qual seja, 16.11.2008 nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno, também, a Requerida a indenizar o Autor, a título de danos materiais, o valor correspondente a diferença paga nas contas mensais, a partir de 10.02.2009, a qual deverá ser legalmente atualizado, conforme os índices anteriormente citados, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Condeno, também, a Requerida a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado em favor do patrono do autor, fixados com base no art. 20, §3º, do CPC, em 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação
Diógenes Vidal Pessoa Neto -Juiz de Direito, 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho

