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Decreto proíbe atos de servidores durante período eleitoral no Amazonas

Eleições 2020

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Decreto proíbe atos de servidores durante período eleitoral no Amazonas
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Manaus/AM - Atividades de servidores públicos do Estado que devem ser proibidas durante as eleições municipais deste foram estabelecidas em decreto assinado pelo governador Wilson Lima. O objetivo é evitar qualquer tomada de decisão ou ação governamental indevida que possa interferir na lisura das eleições municipais, previstas para o dia 15 de novembro, em primeiro turno, e 29 de novembro, segundo turno.

O decreto estabelece que os servidores devem se abster de qualquer ato que caracterize uso indevido ou abuso do poder de autoridade em benefício de candidato ou partido político. Determina que a Procuradoria Geral do Estado deverá ser consultada em caso de dúvidas.

O descumprimento das normas deverá ser comunicado, imediatamente, à Comissão de Regime Disciplinar da Secretaria de Administração e Gestão, para a adoção dos procedimentos administrativos cabíveis, apuração e responsabilização dos infratores. O artigo 7⁰ do decreto estabelece que o descumprimento será de inteira e exclusiva responsabilidade do agente público que praticar conduta vedada, que estará sujeito à responsabilidade administrativa, civil e penal.

Vedações

Especificamente, no artigo 4⁰, o decreto veda os seguintes atos e condutas:

I – a utilização das repartições públicas para realização de atos de campanha eleitoral por candidatos a cargo eletivo, inclusive aqueles que sejam servidores públicos e se encontram temporariamente afastados do serviço;

II – a realização, pelos servidores públicos, de qualquer ato de campanha eleitoral, de caráter coletivo, em prol de candidato, partido ou coligação, dentro dos órgãos públicos estaduais;

III – o uso de e-mail institucional em benefício de qualquer candidatura e a postagem em redes sociais dos servidores de mensagem de cunho eleitoral durante o horário de expediente; e

IV – a prática, no horário de expediente, de qualquer ato de natureza político-eleitoral, sujeitando-se o agente às penalidades da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

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