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Cooperativa multada em R$ 45 mil

O Tribunal Regional Eleitoral do  Amazonas levou  dois anos para decidir aplicar multa de R$ 45 mil à  Cooperativa dos Permissionários do Transporte Alternativo do Estado do Amazonas, acusada de   descumprir determinação de colocar toda a sua frota a serviço dos eleitores em outubro  e 2008, durante o pleito municipal. A decisão é do juiz  Marcos Santos Maciel, da 59ª Zona Eleitoral de Manaus.


De acordo com denúncia do Ministério Público,  três veículos da cooperativa deixaram de circular no dia 26 de outubro de 2008, no segundo turno das eleições municipais. O juiz Marcos Santos, aplicou multa de R$ 15 mi por cada coletivo que deixou de circular. perfazendo um total de R$ 45 mil. Veja a decisão.

 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO INOMINADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com PEDIDO de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulada pelo Ministério Público Eleitoral visando assegurar o pleno funcionamento dos serviços de transporte coletivo ocorrido durante o 2º turno das eleições municipais de 2008, neste município de Manaus/AM, como garantia do exercício do direito de voto ao eleitor.


DECISÃO (às fls. 22/28) deferiu o pedido de antecipação de tutela, formulada pelo MPE, e determinou a aplicação de MULTA em caso de descumprimento. Informações constantes nos autos demonstraram que apenas que a ré COOPERMO descumpriu o dever de circular no período da eleição com a frota integral, razão pela qual a r. Sentença (fls. 130/133) extinguiu ação em relação a diversas empresas, prosseguindo somente em face da empresa COOPERMO - COOPERATIVA DOS PERMISSIONÁRIO DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DO ESTADO DO AMAZONAS, face ao interesse do i. MPE (fl.127/128).


Devidamente citada (fl. 134), a COOPERMO não apresentou contestação, motivo pelo qual a i. Representante do Parquet (às fls. 138/139) manifestou-se pela decretação da revelia, com o julgamento da total procedência da ação, em todos seus efeitos. É o relatório, sucinto.


DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Art. 330, inciso II do Código de Processo Civil. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, aforada pelo Ministério Público Estadual em face das empresas de transporte coletivo urbano de Manaus, devidamente individualizadas e qualificadas na inicial. Nas folhas 22 a 28, a magistrada que me antecedeu no feito deferiu a antecipação de tutela com a cominação de multa para o caso de seu descumprimento. No decorrer do processo, com exceção da empresa COOPERMO – Cooperativa dos Permissionários do Transporte Alternativo do Estado do Amazonas, as demais empresas atenderam a contento a prestação de transporte nas eleições de 2008, conforme Relatório Técnico Operacional, constante dos autos, fato este que ocasionou a extinção da ação em relação a estas empresas (Sentença proferida às fls. 130/133). Entretanto, repise-se, a empresa COOPERMO – Cooperativa dos Permissionários do Transporte Alternativo do Estado do Amazonas, ao que consta dos autos, não disponibilizou para circulação, nos dias da Eleição de 2008 (segundo turno), 3 (três) veículos, a saber, os de placas JXM-7137 e JXR-5797, e veículo de numeração 026117-C.


Devidamente citada, a referida empresa quedou-se inerte, incidindo, assim, os efeitos da revelia, ou seja, o de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Convém gizar, a requerida COOPERMO não prestou o serviço adequado, eficiente e contínuo, ferindo frontalmente a prescrição do Art. 22 do CDC. O parágrafo único do citado dispositivo prevê que em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações descritas no caput desse dispositivo legal, serão as pessoas jurídicas obrigadas a atendê-las e a reparar os danos. Nessa esteira é a previsão do art. 25 da Lei das Concessões, de Nº 9.987/1995, que textualmente reza: “Art. 25 - Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue esta responsabilidade.” Ressalte-se, ademais, que o Decreto Municipal n. 9.777/2008 tornou gratuito o serviço público de transporte coletivo urbano nas modalidades convencional e alternativo, no município de Manaus, no período compreendido entre 04:00h às 24:00h, no dia 26 de outubro de 2008 (segundo turno), como bem destacou a Magistrada antecessora quando da fundamentação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, precisamente às fls. 25, de sorte a não restar dúvidas com relação ao respaldo jurídico de que o fornecimento de transporte coletivo urbano aos eleitores no 2º turno do pleito de 2008 era gratuito e obrigatório.


Assim, tendo em vista que a Requerida COOPERMO não disponibilizou, nem pôs todas as suas frotas em circulação no dia 26 de outubro de 2008 (2º turno das Eleições), conforme se depreende da análise da documentação juntada aos autos, roborada pela incidência da presunção decorrente da revelia, caminho outro não resta senão de acolhimento do pedido autoral em todos os seus termos.


Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação contra a ré COOPERMO - COOPERATIVA DOS PERMISSIONÁRIO DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DO ESTADO DO AMAZONAS, confirmando a antecipação da tutela concedida, de fls. 22 a 28, à qual determinou que a Requerida disponibilizasse e colocasse em circulação, no dia 26 de outubro de 2008 (2º turno das Eleições), a totalidade de suas frotas que estivessem em perfeito estado de uso, na forma do Decreto Municipal nº 9.777/2008, providência esta que não foi devidamente atendida pela ré. Consequentemente, torno definitiva a multa aplicada à ré no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por veículo que deixou de circular sem justo motivo, no caso 3 (três) veículos, quais sejam, os de placas JXM-7137 e JXR-5797, e veículo de numeração 026117-C, totalizando assim o montante de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).


Intime-se o Ministério Público Eleitoral. Transitada em julgado, dê-se BAIXA e ARQUIVE-SE. P.R.I., cumpra-se.


Manaus, 28 de março de 2011.

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