Manaus/AM - O conselheiro Fabian Barbosa, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-AM), se manifestou sobre publicação do Portal do Holanda referente a decisão da Corte de Contas que bloqueou bens do prefeito de Eirunepé, Raylan Barroso, após ele descumprir ordem de suspender os shows de Joelma e da Banda Barões da Pisadinha no município. Na publicação houve afirmativa de que o TCE contrariou autoridade do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). Confira a nota na íntegra abaixo:
NOTA DE ESCLARECIMENTO AOS LEITORES DO PORTAL DO HOLANDA
Senhor editor,
em atenção à matéria “TCE contrariou autoridade do TJAM ao barrar shows no Amazonas”, publicado pelo site de notícias Portal do Holanda, às 21h28 do dia 25/10/2022, encaminho esclarecimento, do Gabinete do conselheiro Fabian Barbosa, de que a decisão proferida pelo desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), não afeta, de forma alguma, a decisão cautelar do conselheiro Fabian Barbosa, tão pouco a ratificação da decisão de forma unânime pelo Tribunal Pleno da Corte de Contas amazonense.
A decisão do presidente do TJAM, segundo o conselheiro, não se constitui em um “salvo-conduto” autorizador para que a Prefeitura de Eirunepé, por meio do seu titular, atuasse como bem quisesse no tocante à realização do evento junto aos artistas contratados e nem impedia o Tribunal de Contas de agir dentro de suas atribuições .
Segue, também, cópias dos processos tramitados no Ministério Público do Amazonas (MPE-AM); no Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM), no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM); além do pedido de desistência do mandado de segurança feito pela defesa da Prefeitura de Eirunepé.
HISTÓRICO NARRATIVO DA SUSPENSÃO CAUTELAR RELATIVA AOS SHOWS DE ARTISTAS NACIONAIS EM EIRUNEPÉ.
Primeiramente, em 31 agosto de 2022 o Ministério Público Estado do Amazonas, por meio do titular que responde pelo Município Eirunepé, Caio Lúcio Fenelon Assis Barros, ajuizou Ação Civil Pública de obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, autuada sob o nº 0600616-88.2022.8.04.4100 (anexo 1), para suspensão dos shows da Banda Barões da Pisadinha e da cantora Joelma naquela municipalidade.
O pleito foi deferido, por meio de Decisão Liminar datada de 17 de setembro de 2022, pelo Juiz Jean Carlos Pimentel dos Santos (anexo 2).
Lado outro, em 16 de setembro 2022 foi autuada neste Sodalício de Contas a Representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Secretaria Geral de Controle Externo – SECEX, por meio da especializada DILCON, contra a Prefeitura Municipal de Eirunepé, sob responsabilidade do Sr. Raylan Barroso de Alencar, em razão de possível ilegitimidade e antieconomicidade da despesa com os shows artísticos das bandas “Barões da Pisadinha”, “Joelma” e “Éder e Emerson”, pelo valor total de R$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil reais).
Após o devido processamento e proferido o juízo de admissibilidade, os autos chegaram a este Conselheiro em 19 de Setembro de 2022, sendo emitida e publicada a Decisão cautelar em 20 de setembro de 2022 (anexo 3).
Em 23 de setembro de 2022, foi analisado o pedido de suspensão da medida liminar n° 4007114-65.2022.8.04.000 do Município de Eirunepé contra a decisão do Juiz Jean Carlos Pimentel dos Santos, ocasião em que o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes deferiu o aludido pedido se atendo a avaliar as balizas da decisão liminar deferida pelo Juiz da Comarca de Eirunepé (anexo 4).
Em 30 de setembro de 2022, em clara demonstração de ciência da independência das decisões proferidas pelo Poder Judiciário e por esta Casa, o Município de Eirunepé impetrou Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, autuado sob o nº 4007468-90.2022.8.04.0000 contra suposto ato abusivo e ilegal deste Conselheiro, ocasião em que o Desembargador Plantonista, Dr. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, deixou de apreciar o pleito liminar e remeteu os autos da Relatoria sorteada, a uma, por entender que não se tratava de matéria afeita ao regime de plantão judicial; a duas, por avlaiar que o Impetrante deveria buscar as vias ordinárias a fim de rever a decisão apontada como ilegal, enfatizando, inclusive, que a decisão administrativa objeto do MS ainda pendia de recurso administrativo perante esta Corte de Contas.
Em 05 de outubro de 2022 o Município de Eirunepé protocolou pedido de desistência do MS ajuizado contra Decisão Monocrática deste Conselheiro (anexo 5), que foi homologado em 06 de outubro de 2022 (anexo 6).
Do histórico narrativo apresentado observa-se que, em nenhum momento, a Decisão proferida pelo Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, no pedido de suspensão liminar nº 4007114-65.2022.8.04.000, referiu-se à Decisão Monocrática exarada por este Conselheiro e ratificada pelo seu Pleno, limitando-se a avaliar especificamente os termos da Decisão Liminar exarada na Ação Civil Pública nº 0600616-88.2022.8.04.4100, em nada alcançando a decisão cautelar deste Conselheiro.
Ciente da independência da seara administrativa em relação à judicial, pelo menos no tocante ao alcance de suas decisões, é que o Município de Eirunepé lançou mão do específico Mandado de Segurança retrocitado, na tentativa de reverter a decisão deste Conselheiro, no que foi rechaçado pelo Desembargador Plantonista, Dr. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, sob o pálio de que a matéria não atendia aos requisitos para atuação do juiz plantonista, devendo prosseguir pela via ordinária.
No entanto, o Município de Eirunepé optou por desistir do Mandado de Segurança, tendo seu pedido homologado pelo Desembargador Elci Simões de Oliveira em 06/10/2022.
Por fim, cabe frisar que em nenhum momento este Conselheiro foi comunicado de qualquer suspensão da Decisão Cautelar por ele proferida em 20 de setembro de 2022, até porque inexiste qualquer determinação nesse sentido.
Frise-se por derradeiro, que a informação de que esta Corte de Contas estaria descumprindo decisão do Tribunal de Justiça é desprovida de qualquer validade fática ou jurídica, uma vez que, conforme alhures discorrido, a decisão do Presidente do TJ/AM limitou-se a revogar a deliberação emanada pelo juízo de primeira instância do Município de Eirunepé, não se constituindo em “salvo-conduto” autorizador para que a prefeitura, por meio de seu titular, atuasse como bem quisesse, no tocante à realização do evento sob análise.

