A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região confirmou a rescisão indireta de uma cobradora de ônibus que sofreu três assaltos em serviço e comprovou a falta de depósitos de FGTS ao longo do contrato de trabalho com a empresa Integração Transportes.
Em fevereiro de 2017, a autora ajuizou ação contra a empresa Integração Transportes Ltda, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Ela requereu pagamento de verbas rescisórias, indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, FGTS não depositado, seguro-desemprego e honorários advocatícios, totalizando seus pedidos R$ 28.438,15.
De acordo com a petição inicial, a reclamante foi admitida pela reclamada em novembro de 2011 para exercer a função de cobradora, mediante último salário de R$ 1.045,00. Ela narrou que foi vítima de assalto com arma de fogo durante o serviço e, devido ao trauma psicológico, ficou afastada de suas atividades de abril de 2015 a setembro de 2016 recebendo o benefício previdenciário no código 91 (auxílio-acidentário), período em que fez tratamento psiquiátrico.
Ela informou que, após retornar ao serviço, sofreu mais dois assaltos sob a ameaça de arma de fogo, conforme boletins de ocorrência juntados aos autos. Além disso, a reclamante também alegou que a empresa deixou de efetuar os depósitos de FGTS durante 33 meses, conforme extrato da conta vinculada que também anexou aos autos.
O juiz titular da 15ª Vara do Trabalho de Manaus, Rildo Cordeiro Rodrigues, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no perigo a que foi submetida a autora e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de R$ 3.003,12 a título de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias e FGTS acrescido da multa de 40%, além de determinar o fornecimento dos documentos necessários para o saque do FGTS depositado e do seguro-desemprego, bem como a elaboração de cálculos pela contadoria da Vara do Trabalho referentes ao FGTS de todo o período não depositado.
A empresa entrou com um recurso contra a setença, mas a Segunda Turma do TRT manteve a decisão. Em decorrência da reforma parcial da sentença, a empresa de ônibus vai pagar à reclamante R$ 13.242,36 a título de verbas rescisórias e indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária. Além disso, a trabalhadora também receberá o FGTS de todo o período não depositado acrescido da multa de 40%, cujos cálculos serão efetuados pela 15ª Vara do Trabalho de Manaus.

