O deputado federal Henrique Oliveira (PR), que escapou das ações no Tribunal Regional Eleitoral, deverá ter sérios problemas no TSE, onde responde a Recurso Contra a Expedição de Diploma. A ministra Cármen Lúcia deferiu pedido do Ministério Público Eleitoral para a oitiva de testemunhas.
De acordo com parecer Ministério Público, para se eleger deputado federal Henrique Oliveira abusou dos meios de comunicação. O parlamentar mantinha um programa de televisão onde divulgava sua imagem "em atos de generosidade, com a doação de bens", e que consistia, segundo entendimento do procurador Edmilson Barreiros, "em uso indevido de meio de comunicação social e abuso do poder econômico" .
DESPACHO
1. Recurso contra a expedição do diploma de deputado federal de José Henrique Oliveira, interposto pelo Ministério Público Eleitoral sob a alegação de supostos abusos dos meios de comunicação e de poder econômico.
2. Nos termos do art. 260 do Código Eleitoral, os autos foram distribuídos em 8.2.2011 e, posteriormente, remetidos à Procuradoria-Geral Eleitoral.
3. Em 28.3.2011, os autos vieram-me em conclusão, com manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral no sentido do deferimento da oitiva das testemunhas indicadas, e posterior vista.
4. Este o relatório de lavra da Vice-Procuradora-Geral Eleitoral Sandra Cureau:
Trata-se de recurso contra expedição de diploma, interposto pelo Ministério Público Eleitoral, em desfavor de José Henrique Oliveira, com fundamento no art. 262, IV, do Código Eleitoral.
Sustenta o recorrente que, visando eleger-se ao cargo de deputado federal, o recorrido `mantinha programa televisionado no qual divulgava sua imagem de maneira massificante em atos de generosidade com a doação de bens das mais diversas espécies, o que consistiu em uso indevido de meio de comunicação social, e, também, em abuso do poder econômico.
Alega que `a estratégia de canalizar para si a atenção dos espectadores (eleitores) necessitados, angustiados pela resolução de problemas corriqueiros e, sobretudo, com a oferta de doações supostamente ofertada por terceiros se mostra atentadora á liberdade do voto, posto que se trata de instrumento condenável do ponto de vista democrático. A utilização de programa televisivo de alta penetração no eleitorado para divulgação de sua imagem associada a atos de benemerência e consequentes agradecimentos dos beneficiados se mostra condenável, posto que é instrumento capaz de deformar a opinião dos eleitores¿.
Refere que `a Justiça Eleitoral Brasileira, no afã de garantir o princípio da máxima igualdade entre os candidatos, deve reprimir estas condutas abusivas, pois seus agentes tentam ludibriar os controles estatais, que estariam sob o manto da liberdade de expressão ou da liberdade de comunicação jornalísticas. Em verdade, trata-se de ações perversas, perpetuadoras do estado de dependência e clientelismo, que favorece a classe política detentora do poder¿.
Regularmente citado, José Henrique Oliveira ofereceu contrarrazões.
Suscita preliminares de: a) nulidade do despacho que determinou o cancelamento da distribuição; b) incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar a demanda; c) nulidade do processo, por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, pois o `recorrente não chamou o PR - Partido da República para ingressar na lide na qualidade de parte, réu, a fim de que defendesse direito próprio¿; d) ilicitude das provas que instruem o processo, pois produzidas em inquérito civil público, sem a participação do recorrido; e) preclusão para requerer produção probatória.
No mérito, alega que `não se consegue visualizar a ocorrência de qualquer ilício (sic) eleitoral, muito menos que tenha causado benefício direto ou indireto ao recorrido no pleito de 2010¿, e que `a linha do programa, ao contrário do que alega o recorrente, não é eleitoreira e tampouco assistencialista. É sim de jornalismo comunitário voltado para temas de interesse geral da coletividade e de utilidade pública, viabilizando o encaminhamento e a propositura aos poderes constituídos dos problemas e das soluções dos anseios que lhe são submetidos pela população¿.
Sustenta que `em momento algum dos programas o recorrido se posiciona como doador de qualquer benefício, não exalta qualquer qualidade sua pessoal, não faz referência ao seu currículo político, nem menção a potencialidade de candidatura¿, não tendo realizado pedido de votos, expresso ou subliminar, e nem oferecido qualquer bem aos espectadores, e, finalmente, que não há qualquer nexo entre o programa televisivo e a campanha eleitoral" (fls. 141-143).
5. Preliminarmente, consigno que este Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Contra a Expedição de Diploma n. 694/AP, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJe 12.12.2008, ratificou, por maioria, o entendimento no sentido de que é de sua competência o julgamento de recurso contra expedição de diploma decorrente de eleições federais e estaduais. E resolvendo questão de ordem concluiu, também por maioria, que a instrução presidida pelo relator deve ser ampla.
Anoto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou referendo à cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 167/DF, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 26.2.2010, em acórdão assim ementado:
¿ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATOS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DECISÕES JUDICIAIS QUE RECONHECERAM A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TSE PARA PROCESSAR E JULGAR RECURSOS CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS DECORRENTES DE ELEIÇÕES ESTADUAIS E FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS INCISOS LIII, LIV E LV DO ARTIGO 5º E INCISOS III E IV DO § 4º DO ARTIGO 121 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADOS. MEDIDA CAUTELAR NÃO REFERENDADA PELO TRIBUNAL PLENO.
1. Controvérsia quanto à competência do Tribunal Superior Eleitoral para examinar originariamente recursos contra a expedição de diplomas decorrentes de eleições estaduais e federais.
2. O Tribunal admitiu a arguição após o exame de questão de ordem referente à representação processual do arguente.
3. O encaminhamento desses recursos ao TSE consubstanciaria, segundo o arguente, contrariedade ao disposto nos incisos LIII, LIV e LV do artigo 5°, e nos textos dos incisos III e IV do § 4º do artigo 121 da Constituição do Brasil, vez que os Tribunais Regionais Eleitorais não teriam apreciado previamente as questões de que tratam.
4. A relevância da controvérsia quanto à competência do Tribunal Superior Eleitoral para examinar originariamente recursos contra a expedição de diploma e o perigo de lesão ensejaram o deferimento monocrático de medida liminar.
5. O Tribunal dividiu-se quanto à caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora e, contra o voto do Ministro Relator, não referendou a cautelar" .
6. O prazo decadencial para a interposição de recurso contra a expedição de diploma é de três dias, a contar da diplomação. Na espécie vertente, a diplomação ocorreu em 17.12.2010, e a petição foi protocolizada no Tribunal Regional Eleitoral em 22.12.2010 (fl. 2). É tempestivo, portanto, pois não se consideram dias úteis os compreendidos no recesso forense. Nesse sentido:
¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. RECESSO FORENSE. PLANTÃO. DESPROVIMENTO.
1. Não se consideram dias úteis os compreendidos no período do recesso forense, ainda que o cartório eleitoral tenha funcionado apenas em regime de plantão.
2. A divulgação em órgão de imprensa oficial do horário de atendimento do Tribunal para serviços considerados urgentes no período de recesso forense não afasta a prorrogação do prazo final de interposição do RCED para o primeiro dia útil seguinte ao término do recesso.
3. Agravo regimental desprovido" (AgR-REspe n. 35856/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 2.6.2010).
7. Nos termos da Questão de Ordem no Recurso Contra Expedição de Diploma n. 671/MA, Relator o Ministro Carlos Ayres Britto, DJ 13.12.2007, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que:
A prova testemunhal fica limitada ao número máximo de 6 para cada parte, independentemente da quantidade de fatos e do número de recorrentes ou de recorridos (inciso V do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90)" .
Ainda nesse julgamento firmou-se o entendimento no sentido de que, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei n. 8.038/90 e do § 1º do art. 239 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, é possível delegar-se ¿à Corte Regional ou a Juiz Eleitoral a inquirição de testemunhas" .
Intime-se o Recorrido para que indique a qualificação e os endereços de suas testemunhas.
Assim, expeça-se carta de ordem, acompanhada da inicial e das contrarrazões deste recurso, ao Juiz Eleitoral competente para a oitiva das testemunhas indicadas (fl. 127).
Publique-se.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
De acordo com parecer Ministério Público, para se eleger deputado federal Henrique Oliveira abusou dos meios de comunicação. O parlamentar mantinha um programa de televisão onde divulgava sua imagem "em atos de generosidade, com a doação de bens", e que consistia, segundo entendimento do procurador Edmilson Barreiros, "em uso indevido de meio de comunicação social e abuso do poder econômico" .
DESPACHO
1. Recurso contra a expedição do diploma de deputado federal de José Henrique Oliveira, interposto pelo Ministério Público Eleitoral sob a alegação de supostos abusos dos meios de comunicação e de poder econômico.
2. Nos termos do art. 260 do Código Eleitoral, os autos foram distribuídos em 8.2.2011 e, posteriormente, remetidos à Procuradoria-Geral Eleitoral.
3. Em 28.3.2011, os autos vieram-me em conclusão, com manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral no sentido do deferimento da oitiva das testemunhas indicadas, e posterior vista.
4. Este o relatório de lavra da Vice-Procuradora-Geral Eleitoral Sandra Cureau:
Trata-se de recurso contra expedição de diploma, interposto pelo Ministério Público Eleitoral, em desfavor de José Henrique Oliveira, com fundamento no art. 262, IV, do Código Eleitoral.
Sustenta o recorrente que, visando eleger-se ao cargo de deputado federal, o recorrido `mantinha programa televisionado no qual divulgava sua imagem de maneira massificante em atos de generosidade com a doação de bens das mais diversas espécies, o que consistiu em uso indevido de meio de comunicação social, e, também, em abuso do poder econômico.
Alega que `a estratégia de canalizar para si a atenção dos espectadores (eleitores) necessitados, angustiados pela resolução de problemas corriqueiros e, sobretudo, com a oferta de doações supostamente ofertada por terceiros se mostra atentadora á liberdade do voto, posto que se trata de instrumento condenável do ponto de vista democrático. A utilização de programa televisivo de alta penetração no eleitorado para divulgação de sua imagem associada a atos de benemerência e consequentes agradecimentos dos beneficiados se mostra condenável, posto que é instrumento capaz de deformar a opinião dos eleitores¿.
Refere que `a Justiça Eleitoral Brasileira, no afã de garantir o princípio da máxima igualdade entre os candidatos, deve reprimir estas condutas abusivas, pois seus agentes tentam ludibriar os controles estatais, que estariam sob o manto da liberdade de expressão ou da liberdade de comunicação jornalísticas. Em verdade, trata-se de ações perversas, perpetuadoras do estado de dependência e clientelismo, que favorece a classe política detentora do poder¿.
Regularmente citado, José Henrique Oliveira ofereceu contrarrazões.
Suscita preliminares de: a) nulidade do despacho que determinou o cancelamento da distribuição; b) incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar a demanda; c) nulidade do processo, por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, pois o `recorrente não chamou o PR - Partido da República para ingressar na lide na qualidade de parte, réu, a fim de que defendesse direito próprio¿; d) ilicitude das provas que instruem o processo, pois produzidas em inquérito civil público, sem a participação do recorrido; e) preclusão para requerer produção probatória.
No mérito, alega que `não se consegue visualizar a ocorrência de qualquer ilício (sic) eleitoral, muito menos que tenha causado benefício direto ou indireto ao recorrido no pleito de 2010¿, e que `a linha do programa, ao contrário do que alega o recorrente, não é eleitoreira e tampouco assistencialista. É sim de jornalismo comunitário voltado para temas de interesse geral da coletividade e de utilidade pública, viabilizando o encaminhamento e a propositura aos poderes constituídos dos problemas e das soluções dos anseios que lhe são submetidos pela população¿.
Sustenta que `em momento algum dos programas o recorrido se posiciona como doador de qualquer benefício, não exalta qualquer qualidade sua pessoal, não faz referência ao seu currículo político, nem menção a potencialidade de candidatura¿, não tendo realizado pedido de votos, expresso ou subliminar, e nem oferecido qualquer bem aos espectadores, e, finalmente, que não há qualquer nexo entre o programa televisivo e a campanha eleitoral" (fls. 141-143).
5. Preliminarmente, consigno que este Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Contra a Expedição de Diploma n. 694/AP, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJe 12.12.2008, ratificou, por maioria, o entendimento no sentido de que é de sua competência o julgamento de recurso contra expedição de diploma decorrente de eleições federais e estaduais. E resolvendo questão de ordem concluiu, também por maioria, que a instrução presidida pelo relator deve ser ampla.
Anoto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou referendo à cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 167/DF, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 26.2.2010, em acórdão assim ementado:
¿ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATOS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DECISÕES JUDICIAIS QUE RECONHECERAM A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TSE PARA PROCESSAR E JULGAR RECURSOS CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS DECORRENTES DE ELEIÇÕES ESTADUAIS E FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS INCISOS LIII, LIV E LV DO ARTIGO 5º E INCISOS III E IV DO § 4º DO ARTIGO 121 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADOS. MEDIDA CAUTELAR NÃO REFERENDADA PELO TRIBUNAL PLENO.
1. Controvérsia quanto à competência do Tribunal Superior Eleitoral para examinar originariamente recursos contra a expedição de diplomas decorrentes de eleições estaduais e federais.
2. O Tribunal admitiu a arguição após o exame de questão de ordem referente à representação processual do arguente.
3. O encaminhamento desses recursos ao TSE consubstanciaria, segundo o arguente, contrariedade ao disposto nos incisos LIII, LIV e LV do artigo 5°, e nos textos dos incisos III e IV do § 4º do artigo 121 da Constituição do Brasil, vez que os Tribunais Regionais Eleitorais não teriam apreciado previamente as questões de que tratam.
4. A relevância da controvérsia quanto à competência do Tribunal Superior Eleitoral para examinar originariamente recursos contra a expedição de diploma e o perigo de lesão ensejaram o deferimento monocrático de medida liminar.
5. O Tribunal dividiu-se quanto à caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora e, contra o voto do Ministro Relator, não referendou a cautelar" .
6. O prazo decadencial para a interposição de recurso contra a expedição de diploma é de três dias, a contar da diplomação. Na espécie vertente, a diplomação ocorreu em 17.12.2010, e a petição foi protocolizada no Tribunal Regional Eleitoral em 22.12.2010 (fl. 2). É tempestivo, portanto, pois não se consideram dias úteis os compreendidos no recesso forense. Nesse sentido:
¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. RECESSO FORENSE. PLANTÃO. DESPROVIMENTO.
1. Não se consideram dias úteis os compreendidos no período do recesso forense, ainda que o cartório eleitoral tenha funcionado apenas em regime de plantão.
2. A divulgação em órgão de imprensa oficial do horário de atendimento do Tribunal para serviços considerados urgentes no período de recesso forense não afasta a prorrogação do prazo final de interposição do RCED para o primeiro dia útil seguinte ao término do recesso.
3. Agravo regimental desprovido" (AgR-REspe n. 35856/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 2.6.2010).
7. Nos termos da Questão de Ordem no Recurso Contra Expedição de Diploma n. 671/MA, Relator o Ministro Carlos Ayres Britto, DJ 13.12.2007, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que:
A prova testemunhal fica limitada ao número máximo de 6 para cada parte, independentemente da quantidade de fatos e do número de recorrentes ou de recorridos (inciso V do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90)" .
Ainda nesse julgamento firmou-se o entendimento no sentido de que, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei n. 8.038/90 e do § 1º do art. 239 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, é possível delegar-se ¿à Corte Regional ou a Juiz Eleitoral a inquirição de testemunhas" .
Intime-se o Recorrido para que indique a qualificação e os endereços de suas testemunhas.
Assim, expeça-se carta de ordem, acompanhada da inicial e das contrarrazões deste recurso, ao Juiz Eleitoral competente para a oitiva das testemunhas indicadas (fl. 127).
Publique-se.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

