Manaus/AM - Uma transportadora foi condenada a indenizar em R$ 267.627,40 um motorista de carreta de Manaus, que aos 52 anos ficou totalmente incapacitado para o trabalho após sofrer um AVC durante uma de suas viagens.
De acordo com decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), em dezembro de 2021, ele sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) na Venezuela, durante uma viagem a serviço da empresa. Segundo o laudo pericial, a demora no atendimento médico foi decisiva para as sequelas apresentadas.
Na sentença, os pedidos haviam sido julgados totalmente improcedentes. Conforme o entendimento do Juízo de 1º grau, a perícia não teria comprovado o nexo entre as sequelas decorrentes do AVC e o trabalho, tampouco a culpa ou dolo da reclamada pelo desencadeamento e agravamento de tais sequelas. Ao analisar o recurso do empregado, a 1ª Turma do TRT-11 entendeu diferente.
Na análise do recurso, o desembargador Alberto Bezerra de Melo esclareceu inicialmente que a responsabilidade do empregador pelos acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais ocasionados aos seus empregados consta expressamente no art. 7º, XXVIII da Constituição Federal. O magistrado destacou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de que, se houver o desenvolvimento de atividade de risco pela empresa, a responsabilidade a incidir no caso concreto independe de dolo ou culpa.
O relator salientou que se torna irrelevante para o deslinde da controvérsia a existência de dolo ou culpa da empresa, quando o acidente ou a doença decorre diretamente do desenvolvimento de suas atividades, sendo estas consideradas de risco. Com base no laudo pericial, que apontou que o trabalho atuou como concausa para a patologia, ele analisou se o mal súbito causado ao empregado se enquadra como fortuito externo ou interno, a atrair, neste último caso, a responsabilidade objetiva do empregador. “Considerando que o autor se encontrava em território venezuelano a serviço da reclamada quando sentiu um mal súbito e começou a passar mal, no exato momento em que se dirigia ao caminhão, tem-se que o caso se enquadra como fortuito interno, a atrair a responsabilidade civil objetiva do empregador”, prosseguiu.



