Em uma sentença proferida pelo Juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, que atua como titular do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, a empresa Beach Park Hotéis e Turismo, localizada em Fortaleza (CE), foi condenada a indenizar um casal residente em Manaus. Os valores da indenização estipulados foram de R$ 4.155,35 a título de danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Além disso, o magistrado declarou a nulidade do contrato firmado entre as partes, com a determinação de que os valores pagos pelos autores da ação fossem integralmente devolvidos.
De acordo com a alegação apresentada pela defesa do casal na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato com Tutela de Urgência, durante suas férias em janeiro de 2022 no Beach Park, em Fortaleza/CE, eles foram abordados logo na entrada do complexo hoteleiro e convidados a participar de uma palestra. Atraídos por brindes oferecidos (três ingressos para o parque aquático do complexo e um voucher de R$100), o casal concordou em assistir à palestra, que tinha o objetivo de oferecer um programa de férias compartilhadas chamado Beach Park Vacation Club.
Segundo a petição inicial, durante a palestra, o casal recebeu informações sobre os benefícios do programa, e os apresentadores começaram a fazer ofertas com um preço inicial muito elevado, que foi recusado. Essa situação se repetiu várias vezes, até que o preço final parecesse atrativo em comparação ao valor inicial. No entanto, para aproveitar esse valor, o casal foi pressionado a "fechar o negócio" imediatamente, pois a oferta tinha um prazo de validade.
Consequentemente, o casal assinou um contrato referente à cessão de uso de imóvel em um sistema de tempo compartilhado, que tinha uma duração de dez anos, com um custo de aquisição de R$32.040,00, uma entrada de R$534,00 e parcelas mensais de R$300,00. No entanto, em setembro de 2022, o casal manifestou explicitamente seu desejo de rescindir o contrato. Conforme as cláusulas do contrato, a rescisão acarretaria em multas no valor total de R$9.621,00.
Os autores da ação alegaram que assinaram o contrato após serem submetidos a técnicas agressivas de neuromarketing, o que os levou a tomar uma decisão emocional, e que o contrato continha cláusulas abusivas para evitar o cancelamento pelo consumidor.
Na sentença, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento explicou que o contrato em questão se enquadrava em uma modalidade chamada "time-sharing," que é um modelo em que o contratante adquire o direito de hospedagem em um imóvel com estrutura turística-hoteleira. O magistrado também observou que as estratégias de marketing agressivas e a abordagem insistente usadas pelos vendedores para comercializar contratos de tempo compartilhado justificavam a tese de que a vontade do consumidor estava viciada.
O juiz citou o Código de Defesa do Consumidor para fundamentar sua decisão e destacou que as cláusulas do contrato que envolviam multas por rescisão não deveriam ser abusivas, de modo a causar onerosidade excessiva ao consumidor. Portanto, o contrato foi considerado nulo, e os valores pagos pelos autores deveriam ser integralmente reembolsados.
A empresa-ré, Beach Park, apresentou uma contestação alegando que não houve falha na prestação do serviço e negando a existência de cláusulas abusivas. Eles propuseram o cancelamento do contrato com a retenção do valor pago até o momento, que era de R$ 6.165,36, a título de multa por quebra contratual.
No entanto, o juiz considerou que a empresa-ré não apresentou argumentos suficientes para desconsiderar os fatos apresentados na petição inicial.
Essa decisão está sujeita a recurso.


