O ex- senador Artur Virgílio Neto requereu admissão no pólo ativo na Ação de Investigação Judicial Eleitoral interposta pelo Ministério Público contra o senador Eduardo Braga, sua esposa Sandra Braga e o empresário Lírio Parisotto, na qualidade de assistente litisconsorcial, mas não obteve sucesso.
O desembargador e corregedor do Tribunal Regional Eleitoral, Flávio Pascarelli, negou o pedido de Arthur Neto.
De acordo com despacho do desembargador, o interesse de Arthur é meramente de fato, e não jurídico, visto que ele não possui qualquer relação jurídica com o demandado, mas o interesse em assumir o mandato se porventura Eduardo Braga for cassado.
Despacho na integra
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N.º 4981-09.2010.6.04.0000 - CLASSE 03
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RÉUS: CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA E OUTROS
Advogado: Dr. Délcio Luís Santos – OAB/AM n. 2729
SADP 38431/2010
DECISÃO
Artur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto requereu, às fls. 139/143, a sua admissão no pólo ativo da lide na qualidade de assistente litisconsorcial do autor com amparo no art. 54 do Código de Processo Civil.
Alegou, para tanto, que não só tem interesse jurídico imediato no feito, pois, sendo vencedor o Ministério Público Eleitoral, o ora postulante assumirá a vaga de Senador pelo Estado do Amazonas, como também a decisão que julgá-lo implicará na modificação da relação jurídica havida entre ele e o investigado.
Argumentou, ainda, que segundo entendimento pretoriano, “não basta a demonstração do interesse para viabilizar a admissão do terceiro interveniente como assistente litisconsorcial.
Necessário se faz que o assistente demonstre direito próprio em relação à parte contra quem se ajuizou a ação e que, de outro lado, suportará prejuízo acaso se descortine a sucumbência da parte assistida”.
Aduziu, nesse sentido, que poderia ele próprio ter proposto a ação em que agora deseja intervir com supedâneo no art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90, o que revela direito próprio contra o investigado e o prejuízo, caso o autor não venha a obter sucesso na ação.
Diante disso, concluiu pela plena aplicabilidade do art. 54, caput, do CPC na hipótese.
Instados, os representados arguiram, em síntese, fls. 920/924, que o pedido de intervenção deve ser indeferido de plano, visto que o interesse apontado é apenas de fato, e não jurídico.
Ressaltaram, ademais, que “mesmo que houvesse interesse jurídico, também não seria cabível o deferimento do pedido na medida em que este seria apenas em relação ao resultado da demanda, já que não está em discussão direito material do qual seria titular”.
Por fim, pontuaram que o requerente não trouxe aos autos nenhum elemento/documento que pudesse ao menos justificar sua condição de beneficiário direito de decisão eventualmente favorável a tese do autor.
O demandante, por sua vez, fls. 927/928, manifestou-se favoravelmente ao ingresso do postulante no pólo ativo da presente lide.
É o relatório.
Decido.
Razão jurídica não ampara o pleito do pretenso interveniente, uma vez que ausente por parte dele interesse jurídico imediato na causa.
Vejamos.
Segundo lição de Fredie Didier Júnior1: “A assistência litisconsorcial cabe quando o terceiro alegar a existência de um interesse jurídico imediato na causa. Diz-se que há esse tipo de interesse jurídico quando a decisão puder afetar relação jurídica de que seja o terceiro, também ou só ele, titular.” E, arremata: “A assistência litisconsorcial é hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior”.
A propósito, o Pretório Excelso já decidiu que não basta a existência de interesse para justificar a admissão como assistente litisconsorcial, sendo imprescindível o direito próprio e a previsão de prejuízo advindo da sucumbência na ação (STF 23800/MS, rel. Min. Maurício Correa, dj. 24/8/01), circunstâncias estas que, a meu ver, não se fazem presentes no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento no sentido de que o interesse do segundo colocado em assumir o cargo descortina mero interesse de fato, pois a esfera jurídica que está em jogo é a do titular do mandato, que será atingido diretamente pelo resultado do processo (AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 105883 - itapiúna/CE, Acórdão de 03/02/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 50, Data 15/03/2011, Página 12/13).
É dizer, o interesse que movimenta o virtual herdeiro do mandato impugnado por meio de ação eleitoral desconstitutiva é meramente de fato, e não jurídico, visto que ele não possui qualquer relação jurídica com o demandado e nem tampouco o direito que está em litígio lhe é próprio. Apenas e tão somente tem interesse em assumir o mandato porventura cassado.
Por essa razão, resta claro que o ora postulante, na qualidade de terceiro colocado na eleição para o Senado da República no pleito de 2010, efetivamente não ostenta efetivamente a condição de assistente litisconsorcial do demandante.
Posto isso, indefiro o pedido de intervenção formulado às fls. 139/143.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Após, tornem-me os autos conclusos.
À SJD para providências.
Manaus (AM), 04 de julho de 2011.
Des. FLÁVIO PASCARELLI
Corregedor Regional Eleitoral
O desembargador e corregedor do Tribunal Regional Eleitoral, Flávio Pascarelli, negou o pedido de Arthur Neto.
De acordo com despacho do desembargador, o interesse de Arthur é meramente de fato, e não jurídico, visto que ele não possui qualquer relação jurídica com o demandado, mas o interesse em assumir o mandato se porventura Eduardo Braga for cassado.
Despacho na integra
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N.º 4981-09.2010.6.04.0000 - CLASSE 03
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RÉUS: CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA E OUTROS
Advogado: Dr. Délcio Luís Santos – OAB/AM n. 2729
SADP 38431/2010
DECISÃO
Artur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto requereu, às fls. 139/143, a sua admissão no pólo ativo da lide na qualidade de assistente litisconsorcial do autor com amparo no art. 54 do Código de Processo Civil.
Alegou, para tanto, que não só tem interesse jurídico imediato no feito, pois, sendo vencedor o Ministério Público Eleitoral, o ora postulante assumirá a vaga de Senador pelo Estado do Amazonas, como também a decisão que julgá-lo implicará na modificação da relação jurídica havida entre ele e o investigado.
Argumentou, ainda, que segundo entendimento pretoriano, “não basta a demonstração do interesse para viabilizar a admissão do terceiro interveniente como assistente litisconsorcial.
Necessário se faz que o assistente demonstre direito próprio em relação à parte contra quem se ajuizou a ação e que, de outro lado, suportará prejuízo acaso se descortine a sucumbência da parte assistida”.
Aduziu, nesse sentido, que poderia ele próprio ter proposto a ação em que agora deseja intervir com supedâneo no art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90, o que revela direito próprio contra o investigado e o prejuízo, caso o autor não venha a obter sucesso na ação.
Diante disso, concluiu pela plena aplicabilidade do art. 54, caput, do CPC na hipótese.
Instados, os representados arguiram, em síntese, fls. 920/924, que o pedido de intervenção deve ser indeferido de plano, visto que o interesse apontado é apenas de fato, e não jurídico.
Ressaltaram, ademais, que “mesmo que houvesse interesse jurídico, também não seria cabível o deferimento do pedido na medida em que este seria apenas em relação ao resultado da demanda, já que não está em discussão direito material do qual seria titular”.
Por fim, pontuaram que o requerente não trouxe aos autos nenhum elemento/documento que pudesse ao menos justificar sua condição de beneficiário direito de decisão eventualmente favorável a tese do autor.
O demandante, por sua vez, fls. 927/928, manifestou-se favoravelmente ao ingresso do postulante no pólo ativo da presente lide.
É o relatório.
Decido.
Razão jurídica não ampara o pleito do pretenso interveniente, uma vez que ausente por parte dele interesse jurídico imediato na causa.
Vejamos.
Segundo lição de Fredie Didier Júnior1: “A assistência litisconsorcial cabe quando o terceiro alegar a existência de um interesse jurídico imediato na causa. Diz-se que há esse tipo de interesse jurídico quando a decisão puder afetar relação jurídica de que seja o terceiro, também ou só ele, titular.” E, arremata: “A assistência litisconsorcial é hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior”.
A propósito, o Pretório Excelso já decidiu que não basta a existência de interesse para justificar a admissão como assistente litisconsorcial, sendo imprescindível o direito próprio e a previsão de prejuízo advindo da sucumbência na ação (STF 23800/MS, rel. Min. Maurício Correa, dj. 24/8/01), circunstâncias estas que, a meu ver, não se fazem presentes no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento no sentido de que o interesse do segundo colocado em assumir o cargo descortina mero interesse de fato, pois a esfera jurídica que está em jogo é a do titular do mandato, que será atingido diretamente pelo resultado do processo (AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 105883 - itapiúna/CE, Acórdão de 03/02/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 50, Data 15/03/2011, Página 12/13).
É dizer, o interesse que movimenta o virtual herdeiro do mandato impugnado por meio de ação eleitoral desconstitutiva é meramente de fato, e não jurídico, visto que ele não possui qualquer relação jurídica com o demandado e nem tampouco o direito que está em litígio lhe é próprio. Apenas e tão somente tem interesse em assumir o mandato porventura cassado.
Por essa razão, resta claro que o ora postulante, na qualidade de terceiro colocado na eleição para o Senado da República no pleito de 2010, efetivamente não ostenta efetivamente a condição de assistente litisconsorcial do demandante.
Posto isso, indefiro o pedido de intervenção formulado às fls. 139/143.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Após, tornem-me os autos conclusos.
À SJD para providências.
Manaus (AM), 04 de julho de 2011.
Des. FLÁVIO PASCARELLI
Corregedor Regional Eleitoral

