A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu, de forma unânime, manter a sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos do consumidor. A sentença declarou a inexigibilidade da multa aplicada pela concessionária Amazonas Energia e condenou a empresa por danos morais.
O julgamento da Apelação Cível (nº 0614772-59.2022.8.04.0001) ocorreu durante a sessão desta segunda-feira (10), com relatoria do desembargador Yedo Simões de Oliveira, acompanhado pelos demais membros julgadores.
De acordo com o processo, a concessionária recorreu da sentença proferida pela 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, que anulou o processo administrativo da empresa e considerou a multa de R$ 16 mil como inexigível. Além disso, a decisão condenou a concessionária a indenizar o consumidor em R$ 3 mil por danos morais. Também determinou a exclusão do nome do cliente de qualquer cadastro de restrição do Serviço de Proteção ao Crédito e proibiu novas negativações relacionadas ao caso analisado.
A empresa alegou que o consumidor em questão estava desviando a ligação da unidade consumidora, evitando que a medição fosse realizada pelo medidor da concessionária. Segundo o Termo de Ocorrência e Inspeção, a concessionária ressaltou a regularidade de sua conduta ao tentar recuperar o valor correspondente ao real consumo da unidade, baseando-se nos três maiores valores disponíveis na proporção avaliada.
Por sua vez, a parte apelada apresentou contrarrazões, afirmando que a concessionária agiu de forma abusiva ao realizar a inspeção unilateralmente, sem a presença do consumidor, o que tornaria a multa ilegítima. Também argumentou que é dever da concessionária informar ao usuário do serviço a data e hora em que a medição seria feita e levada para análise em laboratório.
A concessionária apelante também alegou que, ao remover o medidor de energia, os técnicos não cumpriram o disposto no artigo 129, parágrafo 5º, da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Esse trecho da resolução trata das medidas necessárias para a correta caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, especialmente em relação ao manuseio do medidor removido.
O colegiado negou o provimento do recurso da concessionária, mantendo integralmente a sentença proferida, seguindo precedentes de casos semelhantes no segundo grau do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). Considerando a manifestação de voto, o advogado da parte apelante dispensou a sustentação oral.
Com informações da Assessoria

