A Primeira Turma do Superior Tribunal do Trabalho ao apreciar embargos de declaração do Estado do Amazonas contra decisão de natureza trabalhista em que se discutiu a responsabilidade subsidiária do Estado quanto ao cumprimento pelo pagamento de direitos de servidor terceirizado, afastou possibilidade de omissão na decisão embargada.
A decisão do TST firma que “de forma clara e expressa, já foi consignado o entendimento de que há responsabilização subsidiária do contratante público, desde que verificada sua culpa pela falta de fiscalização da empresa contratada”. Foi Relator o Ministro Luiz José Dezena da Silva.
A decisão, ao negar os embargos de declaração do Estado, ainda aplicou, no mérito, multa ao ente estatal no valor de 2% sobre o valor da causa, por entender que o recurso teria manifesto caráter protelatório, pois na decisão não houve omissão e que na mesma houve meridiana clareza.
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