VEJA A DECISÃO DO MAGISTRADO E UM RESUMO DA AIJE
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
AUTOR: COLIGAÇÃO “O AMAZONAS MELHOR PARA TODOS”
Advogados: Dr. Cristian Mendes, OAB/AM n. A-691 e outros
RÉUS: OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ E JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DR. DANIEL FÁBIO JACOB NOGUEIRA, OAB/AM N. 3.136 E DR MARCO AURÉLIO DE LIMA CHOY, OAB/AM N. 4.271
RELATÓRIO CONCLUSIVO
A Coligação “O Amazonas Melhor Para Todos” ingressou com Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra os candidatos Omar José Abdel Aziz e José Melo de Oliveira.
Inicialmente, o autor pontuou que “dentre os benefícios cuja distribuição é defesa à Administração no ano de eleição certamente estão incluídas a anistia, remissão e renegociação de dívidas de particulares com órgãos vinculados e a facilitação do pagamento de débitos com a Fazenda Pública mediante parcelamentos sem a correspondente autorização legislativa”.
Em seguida, aduziu que o primeiro demandado, na condição de Governador e candidato à reeleição, deu cumprimento a Lei Estadual n.º 3.474, sancionada em 14/01/2010, que dispõe sobre a concessão de anistia, remissão e renegociação de dívidas de operações de crédito realizadas pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. – AFEAM, no âmbito do Fundo de Apoio a Micro e Pequena Empresa e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES, ao produtores rurais, micro e pequenos empresários e profissionais autônomos de baixa renda, dos municípios atingidos pela enchente de 2009 e que tiveram decretado “Estado de Emergência” pelo Governo do Estado do Amazonas.
Disse que, com o mesmo viés de distribuição de benefício vedado em ano de eleição, a Procuradoria Geral do Estado iniciou, em 13/07/2010, a renegociação de créditos da Fazenda Estadual em processo de execução fiscal.
Consignou sua estranheza quanto ao fato de a distribuição de tamanho benefício tenha fundamento em lei estadual sancionada justamente em ano de eleição na qual o Governador é candidato à reeleição.
Sustentou que as condutas ora denunciadas são absolutamente vedadas pela legislação eleitoral: uma porque constitui distribuição de benefício iniciado e previsto em lei sancionada no ano de eleição; a outra porque constitui distribuição de benefício não autorizado por lei formal.
Argumentou, ainda, que a potencialidade dessas condutas é indiscutível à medida que a primeira beneficia diretamente cerca de 15.000 pessoas agraciadas com a anistia de suas dívidas e a segunda mais de 23.000 felizardos, de acordo com informações da própria PGE.
Por sua vez, aduziu que o réu autorizou a divulgação do “Plano de Recuperação de Crédito Ampliado – PRCA” no portal da AFEAM – Agência de Fomento do Estado do Amazonas (www.afeam.am.gov.br) nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, incidindo, pois, na vedação instituída pelo art. 73, §5.º, e 74 ambos da Lei n.º 9.504/97.
Com a inicial trouxe encarte do jornal “Diário do Amazonas”, edição do dia 16/07/2010, além de matérias veiculadas no sítio do mesmo periódico. Colacionou ainda cópia da notícia divulgada no portal eletrônico oficial da AFEAM.
Em despacho de fls. 39, o Corregedor Regional Eleitoral substituto, Des. Rafael de Araújo Romano, determinou a notificação dos demandados.
Às fls. 46/86, defesa pelo réu José Melo de Oliveira dividida em três fases.
A primeira relativa a acusação de realização de propaganda institucional durante o período vedado, onde suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva “ad causam”, visto que desde o fim do primeiro trimestre do presente ano, o demandado não ocupa qualquer cargo na estrutura administrativa do Estado do Amazonas, de sorte que ele jamais poderia ter determinado ou consentido com a veiculação de qualquer propaganda institucional.
Destacou a falta de prova quanto ao seu conhecimento prévio da permanência da propaganda institucional questionada e quanto a existência do núcleo tipo eleitoral “autorizar”.
Citou a existência de ato administrativo expresso vedando propagando institucional no período vedado e destacou a condição jurídica de empresa pública da AFEAM, de modo que ela se enquadraria na exceção prevista na primeira parte do art. 73, inc. VI, “a”, Lei n.º 9.504/97.
Quanto à acusação de distribuição gratuita de benefícios por parte de Administração Pública em ano eleitoral, arguiu, inicialmente, a inconstitucionalidade do art. 73, §10, da Lei n.º 9.504/97.
Sustentou que políticas públicas não caracterizam abuso de poder econômico ou corrupção. Citou o dever do Estado do prestar assistência social. Aduziu, ainda, a inaplicabilidade do art. 73 da Lei n.º 9.504/97, a inexistência de abuso ou uso promocional e a falta de potencialidade. Por fim, verberou sobre a preclusão do momento para apresentar testemunhas.
Quanto à suposta improbidade administrativa, enfim, defendeu a impossibilidade de se discutir suposta improbidade administrativa sem viés eleitoral em sede de representação.
Às fls. 109/133, defesa pelo réu Omar José Abdel Aziz assim resumida:
Não subsunção dos fatos narrados ao tipo eleitoral imputado;
As políticas públicas lícitas noticiadas nos autos não constituem abuso de poder;
O autor não se desincumbiu do ônus processual de provar o conhecimento prévio da suposta propaganda institucional;
O autor não provou a existência do núcleo do tipo eleitoral “autorizar”, ao passo que restou evidente que inexistiu autorização para veicular publicidade institucional em período proibido;
O réu, enquanto Governador, expressamente proibiu propaganda institucional durante o período vedado e tomou expressas medidas no sentido de evitar que qualquer propaganda dessa natureza fosse veiculada;
A condição jurídica da AFEAM permitiria, caso quisesse, a publicidade de seus produtos e serviços que tenham concorrência no mercado;
A impossibilidade de se discutir, na representação, suposta improbidade administrativa sem viés eleitoral;
A inexistência de abuso ou uso promocional;
A falta de potencialidade;
A preclusão para apresentar testemunhas.
Em decisão de fls. 135/136, o Corregedor Regional Eleitoral, Des. Flávio Pascarelli, dispensou a oitiva das testemunhas arroladas e requisitou informações da Procuradoria Geral do Estado e da Agência de Fomento do Estado.
Em petição de fls. 142/146, a Procuradoria Geral do Estado, por seu Subprocurador-Geral Adjunto, manifestou-se no sentido de que a Lei Estadual n.º 3.474/10 não viola regra eleitoral, bem como que a Instrução Normativa n.º 01/2010-PGE trata apenas de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, com todos os acréscimo legais, o que está autorizado pelo Código Tributário do Amazonas.
A Agência de Fomento estatal, por sua vez, manifestou-se no sentido de que a publicidade questionada pelo autor não foi elaborada pela assessoria de comunicação daquela empresa nem divulgada no seu sítio oficial, enquanto que a Lei n.º 3.474/2010 não teve o intuito de conceder benefícios no ano eleitoral, uma vez que seu projeto foi iniciado no primeiro semestre de 2009.
Instado a se manifestar (fls. 156/157), o Ministério Público Eleitoral pugnou pela expedição de ofício à AFEAM, a fim de que esta apresentasse os balanços mencionados na reportagem e pela requisição a Assembléia Legislativa do Estado de cópia integral de todo o processo legislativo que resultou na edição da Lei Estadual n.º 3.474/10.
Pugnou, ainda, pelo indeferimento da perícia inespecífica postulada pelos réus e por nova vista dos autos após o retorno das diligências sugeridas (fls. 161/163).
Promoção ministerial acolhida integralmente pela decisão de fls. 165/166.
Informações da AFEAM acostadas às fls. 175/176 noticiando a impossibilidade de atendimento da determinação supra, uma vez que a matéria citada pelo autor não guarda relação com aquela empresa.
Cópia integral do processo legislativo que culminou na Lei Ordinária Estadual n.º 3.474/10 fornecida pela Assembléia Legislativa do Estado juntada às fls. 183/223.
Alegações finais pelo autor, a fls. 231, e pelos réus, às fls. 232/240, ratificando integralmente as manifestações anteriores.
Em parecer escrito de fls. 247/253, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela improcedência do pedido.
É o relatório conclusivo que submeto a apreciação da Corte, nos termos do art. 22, inciso XI, da Lei Complementar n.º 64/90.
Incontinente, peço a designação de data para julgamento na forma do art. 22, inc. XII, da LC 64/90, devendo ser dada vista dos autos ao Procurador Regional Eleitoral pelo prazo de 48 horas (inc. XIII).
À SJD para providências.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Manaus (AM), 20 de janeiro de 2011.
Des. ARISTÓTELES LIMA THURY
Corregedor Regional Eleitoral, em exercício


