A Águas do Amazonas, foi condenada pelo juiz Celso Antunes da Silveira Filho, a pagar R$ 21.800,00, por colocar o nome do usuário Raimundo Paulo de Souza Filho, no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito.
De acordo com a sentença proferida pelo magistrado, a concessionária responsável pelo abastecimento de água em Manaus não conseguiu comprovar nos autos que o usuário estava em débito com a mesma.
" Valor do dano moral fixado levando-se em conta o alto grau do vício e da culpa, o dano suportado pela parte, a grande diferença de pujança econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da condenação", concluiu o magistado em sua sentença.
AÇÃO CIVEL
AUTOR: RAIMUNDO PAULO DE SOUZA FILHO
ADVOGADO DO AUTOR: ADSON SOARES GARCIA OAB/AM 6574
RÉU: AGUAS DO AMAZONAS
ADVOGADO DO REU: ERICO DE VERCOSA ROESSING
OAB/AM 7041
S E N T E N Ç A: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trato de demanda envolvendo a inserção, dita indevida, do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. O pedido é de ser acolhido em parte. A relação jurídica estabelecida é de consumo, conforme o disposto no art. 2º e/ou 17 da Lei n.o: 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a pretensão encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico.
De fato, proclama o § 1o do artigo 14 do mesmo diploma legal que? o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I ? o modo de seu fornecimento; II ? o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III ? a época em que foi fornecido.?
Ademais, o caput do artigo supracitado dispõe que? o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços?, impondo a responsabilidade objetiva no âmbito das relações de consumo. A parte ré não trouxe nenhum elemento de convicção a desestruturar os fatos afirmados na inicial, nada obstante ter sido invertido o ônus da prova. Nem mesmo simplória conta de consumo unilateral para que se desse um verniz de legalidade a negativação. O débito apontado na negativação não é lastreado em qualquer manifestação de vontade da parte autora. Inexiste documento específico em reste claro a mesma, a aquiescência da parte em celebrar contrato.
A modernidade advinda com a automação/ informatização não teve a força de retirar o princípio básico do contrato: a vontade!
Segundo Savigny, contrato é ?o consenso de vontades na auto- regulamentação de interesses privados?. Documentos meramente eletrônicos, unilateralmente produzidos, genéricos, não se prestam a provar que, subjacente ao mesmo, havia uma pessoa disposta a contratar.Os atos ilícitos, portanto, são as cobranças indevidas e a negativação do nome autoral em cadastro de maus pagadores.
Inexistentes quaisquer hipóteses elisivas de responsabilização, previstas que são no art. 14, § 3o, do CDC, imperioso é o dever de indenizar. O dano moral está ínsito à própria ofensa e decorre do ilícito em si. Nesse sentido ? negativação indevida, por si só, gera dever de reparar danos morais ? também entende o STJ, conforme o julgado abaixo, mutatis mutandi, aplicável:CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal no 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
INADIMPLENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE IMPEDIA A NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. (...) omissis Nesse caso, demonstra-se o dano moral pela simples comprovação da inclusão indevida. Precedentes. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 819.677; Proc. 2006/0032190-4; RS; Terceira Turma; Rela Min. Fátima Nancy Andrighi; Julg. 25/09/2006; DJU 09/10/2006; Pág. 301)152) Por isso, DECLARANDO INEXISTENTE O DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR R$ 21.800,00 em prol da parte autora, a título de indenização por danos morais. Correção monetária pelo INPC e juros de 12% a.a desde a citação, nos termos do art. 219 do CPC, reputando como indevido que data de prolação de sentença ou acórdão seja usada como termo inicial de incidência de juros/correções. Desarrazoado conceber que a lentidão e a inércia do Judiciário determinem início de fluência de prazo. Ao ser citada, a parte ré teve plena ciência da lide, ocasião em que, sponte própria, poderia ter reconhecido o direito autoral, o que ora faço. Valor do dano moral fixado levando-se em conta: o alto grau do vício e da culpa, o dano suportado pela parte, a grande diferença de pujança econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da condenação (STJ; RESP 355392; RJ; Terceira Turma; Rel. Desig. Min. Sebastião de Oliveira Castro Filho; Julg. 26/03/2002; DJU 17/06/2002; pág. 00258) Oficiem-se ao SPC e SERASA para que cancelem a negativação. Sem custas pretéritas. Sem honorários. Preparo (custas recursais) de lei. P.R.I.
Manacapuru, 7 de Novembro de 2011
CELSO ANTUNES DA SILVEIRA FILHO-Juiz de Direito.

