Manaus/AM - O juiz titular da 3ª Vara da Comarca de Parintins, Anderson Luiz Franco de Oliveira, condenou a 28 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, um agricultor, de 43 anos de idade, acusado de estuprar, por dois anos, a própria filha. Os estupros, segundo denúncia do Ministério Público, ocorriam uma vez ao mês e iniciaram quando a vítima tinha 11 anos de idade.
A denúncia foi oferecida pelo MPE em maio de 2017 e aceita pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Parintins. Pela sentença o réu foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no Artigo 217-A do Código Penal Brasileiro (CPB).
Os crimes, conforme os autos, foram cometidos na Comunidade São Francisco de Assis do Varre Vento, na zona rural do município de Parintins. Os abusos contra a própria filha iniciaram quando a menina tinha 11 anos de idade e de acordo com o depoimento da vítima, aconteciam quando o pai saia para pescar de canoa e levava a filha consigo. No caminho, conforme depoimento da adolescente, este praticava relações sexuais com ela. Às autoridades a menina disse que o pai a ameaçava de morte, caso contasse o ocorrido a alguém.
De acordo com os autos, o último estupro ocorreu no dia 24 de fevereiro de 2017 quando a adolescente, então, com 13 anos foi convidada pelo pai para a pescaria. No caminho ele mandou que a filha saísse da canoa, tirasse a roupa e deitasse no chão. Quando ele estava mantendo relações sexuais com a menina foi flagrado pelo irmão da vítima e filho dele. O flagrante só foi possível porque a mãe da vítima já desconfiava dos atos ilícitos do marido e determinou que o filho seguisse ambos quando fossem pescar.
Da pena de 28 anos e quatro meses o magistrado que proferiu a sentença determinou a detração do período em que o réu esteve preso preventivamente, ou seja: um ano e sete meses.
Na sentença o juiz Anderson Luiz Franco de Oliveira aponta que “considerando o período em que ocorreram as relações sexuais – aproximadamente dois anos – afigura-se cabível a majoração em patamar máximo (…) Também imperioso fazer incidir a causa do aumento da pena prevista no art. 226, II do CP, pelo fato do réu ser ascendente da vítima”, concluiu o magistrado.

