Djalma Castelo Branco condenado a indenizar desembargador em R$ 150 mil por dano moral
A Juíza Melissa Sanches, da 2ª Vara Cível de Manaus, condenou o empresário Djalma Castelo Branco a pagar R$ 150 mil por danos morais ao ex-presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas Hosannah Florêncio de Menezes. Castelo também foi condenado a pagar os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Veja a sentença
“Com efeito, resta sobejamente comprovado nos autos que a representação do Requerido por suposta conduta criminal do Requerente foi rechaçada em todos os órgãos perante os quais a mesma foi apresentada, justamente por ser temerosa.
No Ministério Público Federal a Representação protocolada pelo Requerido foi arquivada em 26.11.99 e, na oportunidade em que se determinou o arquivamento, o órgão ministerial ainda determinou a instauração de inquérito policial para apurar a responsabilidade criminal do representante pela prática do crime de denunciação caluniosa, conforme se vê à fl. 25. Em parecer proferido na representação ajuizada perante o STJ, o Subprocurador-Geral da República, em 23.10.02, também se pronunciou pelo arquivamento, concluindo pela inexistência de qualquer ilícito. A
preciando a representação em questão, o STJ, acatando o parecer oriundo do MPF, também concluiu pelo arquivamento da notícia-crime. Instando a examinar o conteúdo das mesmas reclamações, o CNJ se manifestou pelo arquivamento do procedimento, de acordo com o documento de fls. 31/33. Julgando a ação penal ajuizada pelo MPF contra o Requerido, a Justiça Federal, às fls.50/59, reconheceu a prática do crime de denunciação caluniosa pelo Requerido, entendendo que o mesmo agiu com má-fé ao promover a representação criminal contra o Requerente.
Por fim, a Justiça Estadual, em sentença juntada às fls. 96/113, igualmente reconheceu a prática do crime de denunciação caluniosa e condenou o Requerido à pena de 2 (dois) anos de reclusão. Extreme de dúvidas, desse modo, que o Requerido deu causa à instauração de investigação criminal contra o Requerente, imputando-lhe crime que o sabia inocente.
A má-fé do Requerente restou detalhadamente explicitada no despacho proferido pelo MPF, às fls. 21/25, em que se destaca o seguinte trecho, por relevante ao deslinde do presente feito: ....” e concluiu: “Diante do exposto, rejeitada a prejudicial de mérito, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral para CONDENAR DJALMA DE SOUZA CASTELO BRANCO a pagar a HOSANNAH FLORÊNCIO DE MENEZES a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescida de juros a contar da citação e de correção monetária a contar desta sentença.
JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de indenização por danos morais. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional.”
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