A Justiça Federal condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais a uma cidadã que teve sua residência invadida por agentes da Polícia Federal (PF) durante a denominada Operação Caixa Forte, realizada em 2020.
Segundo a sentença, consta nos autos que no dia 31 de agosto de 2020, por volta das 4h30min da manhã, a moradora, autora do processo, foi acordada com o arrombamento de sua residência por agentes da PF sob a justificativa de que estariam cumprindo mandado de busca e apreensão e à procura de uma mulher investigada por suposto envolvimento com organização criminosa.
Ficou demonstrado que mesmo após constatarem que o endereço não era o indicado no mandado judicial, que a moradora não era a pessoa procurada e que a investigada não residia naquela moradia, os agentes federais insistiram em revistar o seu imóvel e ficaram de posse do celular da dona do imóvel durante a operação ilegal.
O juiz federal responsável pela análise do processo ponderou: “Na hipótese dos autos, os policiais deram início ao cumprimento do mandado antes das 6h da manhã, caracterizando abuso. (...) Não bastasse isso, após constatarem que a autora não era o alvo do mandado judicial, insistiram no equívoco e vasculharam os pertences daquela, sem qualquer indício de ato ilícito. Logo, a atitude desastrosa dos agentes públicos não pode ser considerada mero aborrecimento ante à angústia e aflição da autora ao ser surpreendida com o arrombamento de sua residência por policiais armados. Dessa forma, necessário reconhecer a ilicitude dos atos praticados pelos agentes federais, os quais, em razão da exceção da inviolabilidade do domicílio, deveriam ter promovido com maior cautela a diligência necessária a fim de evitar o constrangimento de pessoas não envolvidas na operação.”
A União terá que indenizar a autora do processo no valor de 100 mil reais a título de danos morais, a ser acrescido de correção e juros. A União poderá pedir o ressarcimento desse valor dos policiais federais que praticaram o ilícito.

