Tjam considera inconstitucional lei que obriga prefeitura a fiscalizar bombas de combustível
O Tribunal de Justiça do Amazonas considerou inconstitucional a Lei Municipal nº 282, que dispõe sobre a calibração das bombas de abastecimento de combustíveis, além de obrigar a Prefeitura de Manaus fiscalizar e notificar os postos de gasolina pelo não cumprimento da lei.
A Corte decidiu por unanimidade de votos em favor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, que alegou no processo “vício formal de iniciativa”, ferindo artigos da Lei Orgânica do Município de Manaus e da Constituição Estadual . A sessão foi presidida pelo presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Amazonas , desembargador Wilson Barroso.
O desembargador Paulo Caminha, que foi o relator do processo, votou conforme o parecer do MP. Em trecho do voto, o desembargador lembra que “nenhum ato que esteja em desacordo com disposição constitucional poderá subsistir gerando efeitos no mundo jurídico”.
Na Lei Municipal nº 282/2011, o artigo 1º determina que os estabelecimentos comerciais de revenda e distribuição de combustíveis utilizem na calibração das bombas de abastecimento a relação Real por litro e Real por centímetro cúbico, variação numérica de duas casas decimais. Em trecho do voto, esse mesmo artigo está em desacordo com a Constituição Federal, uma vez que é reservado à União a competência para legislar sobre a revenda de derivados de petróleo, conforme prevê o artigo 238.
“No sentido de conferir mais uma garantia ao consumidor, o dispositivo ultrapassa os limites instituídos pelo ordenamento para atuação do legislativo local, alcançando a esfera material reservada da união”, destaca o relator, que citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao assunto. A ADIn nº 855/PR, relacionada à Lei nº 10.248/1993, do Estado do Paraná, que obrigava os estabelecimentos que comercializam Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) a pesarem, diante do consumidor, os botijões ou cilindros entregues ou recebidos para substituição, com abatimento proporcional do preço do produto em caso de uma eventual verificação de diferença. O STF manifestou-se pela inconstitucionalidade da lei.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Cláudio Roessing, Djalma Martins, João Simões, Mauro Bessa, Rafael de Araújo Romano, Wellington de Araújo, Aristóteles Thury, Sabino Marques, Domingos Jorge Chalub, o corregedor Yedo Simões e as desembargadoras Encarnação das Graças Salgado, Carla Reis e Socorro Guedes.
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ASSUNTOS: adin, Tjam, Amazonas