"Fabinho" do Puraquequara condenado a 45 anos de prisão
O Tribunal do Júri, do Tribunal de Justiça do Amazonas condenou Fábio Lúcio de Freitas, também conhecido como “Fábio do Puraquequera”, a 45 anos e três meses de reclusão em regime fechado, pelos crimes de homicídio e roubo. A decisão foi por maioria dos votos dos jurados.
No dia 08 de fevereiro de 2001, Fábio Freitas, 31 anos, e o comparsa, Ederson Coelho de Araújo, vulgo Edinho – à época menor de idade-, mataram Robson Alcantre dos Santos e Keule Mesquita com requintes de crueldade. O crime foi motivado por uma briga entre o menor e Robson, e aconteceu na rua Jerusalém, Coroado, Zona Leste de Manaus.
Robson e Keule estavam na residência quando foram surpreendidos e atacados pelas costas. Robson foi morto com 27 facadas, enquanto Keule, com 47 facadas. Ederson e Fábio Puraquequera ainda levaram da residência um aparelho de televisão, um relógio e as roupas da vítima.
Os dois foram presos por policiais da Delegacia Especializada em Homicídios e Sequestros. Ederson cumpriu pena socioeducativa, enquanto Fábio foi encaminhado ao sistema penitenciário do Estado, mas fugiu enquanto aguardava julgamento. Ele foi novamente preso no ano passado.
Réu confesso, Fábio descreveu com frieza o crime e contou detalhes do ato. Segundo ele, o amigo, então menor, o convidou para um acerto de contas com Robson e, antes foram beber cachaça e campari. “Quando entramos na casa, eles estavam comendo uma matrinxã assada. Não reagiram. Depois levamos a TV, um relógio e as roupas do Robson. Vendemos a TV por R$ 100,00 e o relógio por R$ 5,00”, afirmou Fábio em seu depoimento no Tribunal do Júri.
O promotor público Ednaldo Medeiros pediu pena máxima pelos dois homicídios, além de roubo. A defesa, através do defensor público Antônio Edeval, tentou desqualificar o crime, alegando que Fábio Lúcio estava sob efeito de bebida alcoólica.
Pelo duplo homicídio (art. 121, § 2º incisos I e III - motivo torpe e meio cruel– Código Penal), Fábio do Puraquequara foi condenado a 39 anos de reclusão, mas como confessou o crime, o juiz que presidiu o Tribunal do Júri, Anésio Rocha Pinheiro, optou por retirar dois anos e seis meses da pena, ficando em 36 anos e meio.
Pelo crime de roubo (art. 155, parágrafo 4º, 29 e 69, do CPB), Fábio foi condenado a dez anos de reclusão. Como confessou o crime, ele teve a pena reduzida para oito anos.
O promotor público Ednaldo Medeiros disse que a pena está altura dos crimes que o acusado cometeu. Segundo ele, a frieza com que Fábio descreve o crime impressiona. “Acredito que a Justiça foi feita. A defesa ainda tentou desqualificar pelo fato de eles estarem bebendo. Mas não foi o caso. Pelo que descreveu, tanto ele quanto o menor à época, eles estavam sabendo muito bem o que iriam fazer. Beberam apenas para tomar coragem e cometer o crime”, disse o promotor em sua explanação.
Fábio do Puraquequara ainda tem mais dois processos tramitando na 2ª Vara Criminal. Ele é acusado de roubo em processo de julho de 2001, e furto, em um processo de fevereiro de 2010.
Confira a sentença na íntegra
Com Resolução do Mérito
Isto posto, conforme decisão do Egrégio Conselho de Sentença, JULGO PROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público contra o acusado FÁBIO LÚCIO DE FREITAS, e por conseguinte o CONDENO nas penas do art. 121, § 2º incisos I e III (motivo torpe e meio cruel), por duas vezes e art. 155, §4°, IV, c/c art. 29 e art. 69, todos do CPB, pela prática delitiva contra as vítimas Robson dos Santos Alcântara e Keule Mesquita de Farias, e a seguir passo a aplicar e dosar a pena que cabe ao réu. Em seguida passo a análise das condutas delitivas em separado, no que diz respeito a cada vítima e ao crime conexo. No que diz respeito ao crime praticado contra a vítima ROBSON SANTOS DE ALCÂNTARA, de acordo com o que estabelece o art. 59 do Código Penal, em análise às circunstancias judiciais, verifico que a pena base deve ser aplicada acima do mínimo legal, como veremos a seguir. A culpabilidade do agente consiste na conduta que se era exigida pelo réu quando da prática delitiva. Conforme consta dos autos o réu matou a vítima com mais de quarenta facadas, demonstrando inequívoca intenção homicida. A personalidade do agente é a análise da questão sob o aspecto de ser o fato algo isolado na vida do réu. Conforme consta nos autos, o acusado responde a outros dois processos em varas criminais desta capital, de modo que revela-se a assiduidade criminosa do réu. As circunstâncias do crime sopesam em desfavor do acusado uma vez que restou comprovado que as vítimas foram assassinadas de surpresa, enquanto estavam comendo, não esperando a investida do réu e de seu comparsa. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o deslinde do crime, vez que se encontrava recolhida em sua residência quando foi abordada e massacrada pelo acusado. Considerando o reconhecimento de duas qualificadoras, seguindo corrente dominante no STJ (conforme RT 754/577), pondero a primeira como aquela que qualifica o delito, e a segunda como circunstância judicial desfavorável ao réu. Pelo exposto, levando em conta a culpabilidade e a personalidade do agente, as circunstâncias do crime e o comportamento da vítima, bem como a dupla qualificadora, especificamente aquela que reconheceu crueldade utilizada pelo acusado ao desferir mais de quarenta facadas na vítima, estabeleço a pena base em 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não há circunstância agravante. Reconheço a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CPB, por ter o réu confessado a prática delitiva em Juízo, e por conseguinte diminuo a pena base em 01 (um) ano, e ainda a atenuante prevista no mesmo dispositivo legal, inc. I, pela confissão do acusado em plenário, pela qual reduzo a pena em 03 (três) meses, perfazendo o total de 18 (dezoito) anos e 03 (três) meses de reclusão, que desde já torno CONCRETA e DEFINITIVA por inexistirem causas majorantes ou minorantes aplicáveis ao caso. Relativo à redução da confissão espontânea, justifico a redução maior tendo em vista que a confissão aludida, proferida em plenário, foi preponderante para a condenação do acusado. No que diz respeito ao crime praticado contra a vítima KEULE MESQUITA DE FREITAS, de acordo com o que estabelece o art. 59 do Código Penal, em análise às circunstancias judiciais, verifico que a pena base deve ser aplicada acima do mínimo legal, pois estas são idênticas àquelas que foram estabelecidas com relação à primeira vítima. A culpabilidade do agente consiste na conduta que se era exigida pelo réu quando da prática delitiva. Conforme consta dos autos o réu matou a vítima com mais de quarenta facadas, demonstrando inequívoca intenção homicida. Como dito, a personalidade do agente é a análise da questão sob o aspecto de ser o fato algo isolado na vida do réu. Conforme consta nos autos, e já explanado, o acusado responde a outros dois processos em varas criminais desta capital, de modo que revela-se a assiduidade criminosa do réu. As circunstâncias do crime, de igual modo, sopesam em desfavor do acusado uma vez que restou comprovado que as vítimas foram assassinadas de surpresa, enquanto estavam comendo, não esperando a investida do réu e de seu comparsa. O comportamento da segunda vítima, tal qual a primeira, em nada contribuiu para o deslinde do crime, vez que se encontrava em sua residência quando foi abordada e massacrada pelo acusado. Considerando o reconhecimento de duas qualificadoras, seguindo corrente dominante no STJ (conforme RT 754/577), pondero a primeira como aquela que qualifica o delito, e a segunda como circunstância judicial desfavorável ao réu. Pelo exposto, levando em conta a culpabilidade e a personalidade do agente, as circunstâncias do crime e o comportamento da vítima, bem como a dupla qualificadora, especificamente aquela que reconheceu crueldade utilizada pelo acusado ao desferir mais de quarenta facadas na vítima, estabeleço a pena base em 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não há circunstância agravante. Reconheço a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CPB, por ter o réu confessado a prática delitiva em Juízo, e por conseguinte diminuo a pena base em 01 (um) ano, e ainda a atenuante prevista no mesmo dispositivo legal, inc. I, pela confissão do acusado em plenário, pela qual reduzo a pena em 03 (três) meses, perfazendo o total de 18 (dezoito) anos e 03 (três) meses de reclusão, que desde já torno CONCRETA e DEFINITIVA por inexistirem causas majorantes ou minorantes aplicáveis ao caso. Relativo à redução da confissão espontânea, justifico a redução maior tendo em vista que a confissão aludida, proferida em plenário, foi preponderante para a condenação do acusado. No que diz respeito ao crime previsto no art. 155, § 4°, IV do CPB, perpetrado contra a vítima ROBSON SANTOS DE ALCÂNTARA, de acordo com o que estabelece o art. 59 do Código Penal, em análise às circunstancias judiciais, verifico que a pena base deve ser aplicada acima do mínimo legal, conforme a seguir exposto. Como dito, a personalidade do agente é a análise da questão sob o aspecto de ser o fato algo isolado na vida do réu. Conforme consta nos autos, e já explanado, o acusado responde a outros dois processos em varas criminais desta capital, de modo que revela-se a assiduidade criminosa do réu. O comportamento da vítima, tal qual no crime de homicídio, em nada contribuiu para o deslinde do crime, vez que se encontrava em sua residência quando foi abordada, e depois de morta teve seus objetos furtados pelo réu e seu comparsa menor de idade. Pelo exposto, levando em conta a personalidade do agente e o comportamento da vítima, estabeleço a pena base em 10 (dez) anos de reclusão. Não há circunstância agravante. Reconheço a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CPB, por ter o réu confessado a prática delitiva em Juízo, e por conseguinte diminuo a pena base em 01 (um) ano, e ainda a atenuante prevista no mesmo dispositivo legal, inc. I, pela confissão do acusado em plenário, pela qual reduzo a pena em 03 (três) meses, perfazendo o total de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, que desde já torno CONCRETA e DEFINITIVA por inexistirem causas majorantes ou minorantes aplicáveis ao caso. Relativo à redução da confissão espontânea, justifico a redução maior tendo em vista que a confissão aludida, proferida em plenário, foi preponderante para a condenação do acusado. Em se tratando de concurso material de crimes, em observância ao disposto no art. 69 do CPB, somo as penas impostas chegando ao quantum final de 45 (quarenta e cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão. Estabeleço o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, e assim o faço com fundamento no § 2º, alínea “a”, do art. 33 do Código Penal. Na detração da pena deverá ser computado o eventual período em que o réu permaneceu preso por estes crimes. Em caso de recurso desta decisão, deverá o acusado permanecer sob custódia, uma vez que neste estado se encontra, persistindo o motivo pelo qual este Juízo decretou sua custódia prévia, uma vez que permaneceu foragido da Justiça por mais de sete anos, até ser encontrado e preso. O comportamento pregresso do réu revela sua capacidade de evadir-se e isso impossibilitaria a aplicação da Lei Penal, em conformidade ao que dispõe no art. 312 do CPP. Expeça-se Mandado de Prisão Provisória, nos termos desta decisão. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se Mandado de Prisão Definitivo contra o acusado, e a competente Guia de Recolhimento à Vara de Execuções Penais. Em seguida arquivem-se os presentes autos.
Dou a presente por pública em plenário e dela todos ficam, desde já, intimados. Plenário do Tribunal do Júri, Fórum de Justiça Min. Henoch Reis, aos 30 dias do mês de novembro de 2012.
NULLASSUNTOS: fabio do puraquequara, Manaus