Dívida leva a bloqueio de conta bancária da Antarctica
A indústria de Bebidas Antactica quitou dívida tributária com o Estado do Amazonas, no valor de R$ 215.315,51, depois de ter suas contas bloqueadas pelo juiz da 2ª Vara da Dívida Ativa Estadual, Marco Antônio Pinto da Costa. O processo (0830521-84.2012.8.04.0001) é digital e pode ser acessado no site do Tribunal de Justiça do Amazonas.
A empresa argumentou inicialmente que o bloqueio comprometia a continuidade de suas atividades comerciais, uma vez que realizado em conta única cadastrada para acolher bloqueios realizados por meio do sistema BacenJud. Mas o juiz entendeu que esse ato é voluntário e "revela claramente que, destinados os valores ali depositados à efetivação de bloqueios judiciais, não poderia a Executada contar com esse dinheiro para o seu fluxo de caixa, o que demonstra ser improvável" que a medida " gere um grande impacto à manutenção de suas atividades.
^DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Considerando a citação da Executada sem que tenha havido o pagamento ou a garantia da presente execução fiscal, e ainda, tendo em vista a ordem de penhora estabelecida no artigo 11 da LEF, defiro o pedido de penhora on line formulado pela Exequente.
Proceda-se, segundo o art. 655-A do CPC, ao bloqueio das contas correntes da Executada até o valor de R$ 215.315,51, referente ao total do débito acrescido de 10% a título de honorários advocatícios. Após o bloqueio e a transferência para conta judicial vinculada a este processo, lavre-se termo de penhora sobre o valor bloqueado.
Efetuada a penhora, expeça-se mandado de intimação desta, constando o prazo de 30 dias para a oposição de Embargos.
Cumpra-se.
Manaus, 20 de março de 2012.
Marco Antonio Pinto da Costa
Juiz de Direito"
Nota Finalizada / Encaminhada para publicaçãoÇ
^Relação: 0013/2012 Teor do ato: Trata-se de pedido formulado pela Executada, às fls. 15/17, de suspensão dos efeitos da decisão de fl. 13, a qual ordenou a efetivação de bloqueio de suas contas bancárias para a garantia da dívida exequenda.
Requer a concessão de prazo de 20 dias para juntar carta de fiança, tendo em vista ser o bloqueio medida mais gravosa e comprometedora de suas atividades comerciais. Juntou aos autos o documento de fl. 46, que se trata de pedido de expedição da aludida carta de fiança, formulado ao Banco Bradesco, em 20 de fevereiro de 2012. Observo que, apesar de comprovar a solicitação da expedição de carta fiança há mais de um mês, deixou a Executada, mesmo após citada, de informar a este juízo sua intenção em garantir a execução, e de requerer, conforme a necessidade, a concessão de prazo para a apresentação da carta de fiança pretendida. Conforme despacho de fl. 6, já constava determinação de penhora caso a dívida não fosse paga ou garantida no prazo de 5 (cinco) dias após a citação, assumindo a Executada o risco de efetivação de constrição sobre seu patrimônio, já que deixou de comunicar a este juízo sua intenção de garantir a dívida. Dessa forma, ante a petição de fls. 9/11, foi determinado o bloqueio de contas da Executada, que observo ter sido efetuado integralmente, conforme consulta ao sistema BacenJud.
Diferentemente do que alega a Executada, entendo que tal constrição não compromete a continuidade de suas atividades comerciais, uma vez que referido bloqueio foi realizado em conta única cadastrada pela própria Executada para acolher bloqueios realizados por meio do sistema BacenJud. O cadastramento da referida conta, que é voluntário, revela claramente que, destinados os valores ali depositados à efetivação de bloqueios judiciais, não poderia a Executada contar com esse dinheiro para o seu fluxo de caixa, o que demonstra ser improvável que o referido bloqueio gere um grande impacto à manutenção de suas atividades. Ademais, no presente momento, sem que já tenha sido apresentada a carta de fiança, quando se poderia verificar a sua conformidade legal para fins de garantia do débito, entendo inviável se falar em substituição da garantia em dinheiro, por outra com a possibilidade de vir a existir.
Se assim agisse, determinando o desbloqueio da conta da Executada, este juízo poderia causar prejuízo irreparável à Exequente caso a carta de fiança não fosse posteriormente apresentada e não fossem mais encontrados bens penhoráveis de titularidade da Executada. Observe-se, a propósito, entendimento do STJ acerca da substituição pretendida: PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA PARA FINS DE GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA OU PELO JUIZ. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 98/STJ.
1. No processo de execução, é facultada ao credor, ou ao Poder Judiciário, a recusa de fiança bancária. Isto porque realiza-se a execução no interesse do credor, a fim de satisfazer a uma obrigação certa, líquida e exigível, cujo título executivo, em se tratando de execução fiscal, goza de relativa presunção de liquidez e certeza.
2. No julgamento do REsp 1.090.883/SP, da relatoria do Ministro Francisco Falcão, a Primeira Turma rejeitou a tese no sentido da possibilidade de ser oferecida carta de fiança bancária independentemente da aceitação, pelo exeqüente, do bem oferecido à constrição. Na ocasião, a Primeira Turma decidiu que não há como ser afastada a necessidade de aceitação pelo exeqüente, uma vez que somente com a avaliação da carta de fiança bancária é possível verificar sua liquidez e a conseqüente possibilidade de ela garantir a execução fiscal. Salientou, ainda, que para aferir a viabilidade da carta de fiança para garantir a execução fiscal, necessário seria o reexame do substrato fático que serviu de base para delinear a convicção do Tribunal de origem, o que é impossível, pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ (DJe de 1º.12.2008).
3. Consoante enuncia a Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
4. Recurso especial parcialmente provido, tão-somente para afastar a condenação da executada ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa. (REsp 1254431/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 02/02/2012) (grifo nosso) Por essas razões, indefiro o pedido de fls. 15/17, autorizando à Executada, desde logo, a repetição do pedido quando tiver em mãos a aludida carta de fiança, ficando condicionada a substituição da penhora à concordância da Exequente e ao cumprimento dos requisitos legais.
Dê-se prosseguimento à decisão de fl. 13. Intimem-se. Manaus, 26 de março de 2012. MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Felipe Brandão Ozores (OAB 4000/AM), Maria Hosana de Souza Monteiro (OAB 2333/AM)
ASSUNTOS: indústria de bebidas Antactica, Amazonas