Trabalhadora vai receber R$ 57,7 mil em indenização por ter doença agravada no serviço
Manaus/AM - A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) reconheceu o direito à estabilidade no emprego de uma ex-funcionária da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. que teve a doença no ombro agravada pelo serviço, conforme comprovado em perícia realizada após a demissão.
O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do desembargador relator José Dantas de Góes e deu provimento ao recurso da autora. Em decorrência da reforma da sentença, a empresa deverá pagar à reclamante R$ 57.764,98 a título de indenização substitutiva de 12 meses de estabilidade acidentária, contados da data da dispensa, com reflexos em férias e FGTS.
A empresa também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da condenação ( R$ 2.884,24).
Na ação ajuizada em março de 2018, a autora narrou que exerceu a função de auxiliar de produção no período de janeiro de 2011 a abril de 2017 e desenvolveu doença ocupacional.
Ela informou que foi comprovado que a patologia no ombro esquerdo estava relacionada as atividades laborais realizadas pela ex-funcionário, bem como deferida indenização de R$ 15 mil por danos morais e materiais. Com base no laudo pericial, cuja conclusão apontou que o trabalho contribuiu para o agravamento da patologia, a trabalhadora requereu a condenação da ré ao pagamento dos salários dos 12 meses do período de estabilidade com os reflexos legais.
A empresa, por sua vez, alegou que não foram preenchidos os requisitos da estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e requereu a improcedência dos pedidos da ex-funcionária.
Estabilidade acidentária
O relator explicou que, conforme se extrai do art. 20 da Lei 8.213/91, a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, sendo considerada aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele tenha relação. A Turma Julgadora entendeu que a reclamante comprovou os fatos constitutivos e reconheceu seu direito à estabilidade provisória acidentária.
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