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Ex-procurador-geral do MPE e mais cinco réus são condenados por improbidade administrativa

Por Portal Do Holanda

25/01/2019 18h19 — em
Amazonas


Foto: Reprodução/Google Maps

Manaus/AM - A juíza titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, Etelvina Lobo Braga, julgou a Ação Civil de Improbidade Administrativa de número 0239955-54.2009.8.04.0001, proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas e Estado do Amazonas, e condenou por improbidade administrativa os réus Vicente Augusto Cruz de Oliveira, Wilson Batista Campos, Benedito de Souza Gomes, Alberto Nunes Lopes, Francisco Gomes da Silva e Ivonilda Nogueira Medeiros. Helena Fiúza Amaral Souto, que também figurava com ré no processo, foi absolvida. 

Na ação, o MPE imputou aos réus, a violação aos princípios da legalidade, publicidade e impessoalidade, por atos de improbidade, pelos benefícios recebidos e a movimentação irregular e ilegal de conta bancaria pública do Ministério Público do Estado do Amazonas, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sem observância estrita às regras da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), de Direito Financeiro e de administração Pública, gerando dano ao erário. 

A magistrada acolheu parcialmente o pedido do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE) e julgou considerando o conjunto probatório existente nos autos para condenar ou absolver os réus. O ex-procurador-chefe do Ministério Público do Amazonas, Vicente Cruz de Oliveira, foi condenado pela prática de improbidade administrativa e terá de pagar uma multa correspondente a cinco vezes o valor da remuneração recebida em novembro de 2005, data que formalizou o Convênio com o Banco Itaú, acrescido de juros. 

Vicente também foi condenado à perda da função pública, caso ele ainda ocupe alguma no momento da execução da pena, bem como teve ratificada a decisão administrativa de perda da função pública aplicada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos. Vicente ainda foi condenado à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio no valor de R$ 63.577,38 (sessenta e três mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos), valor gasto com a reforma de seu barco particular, bem como o pagamento de multa civil de duas vezes este valor, com juros baseado no índice a Taxa SELIC, que abrange, em um só cálculo, tanto os juros de mora quanto a correção monetária.  

Além disso, Vicente Cruz de Oliveira foi condenado solidariamente, a ressarcir ao erário o montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), valor total recebido em razão do convênio firmado entre Banco Itaú e MPE, ocasião que exercia a função legal de gestor do MPE, na qualidade de Procurador-Geral, cuja movimentação bancária foi realizada de forma irregular e ilegal. 

Helena Fiúza do Amaral foi absolvida da acusação de prática de improbidade administrativa, uma vez que a conduta alegada de autorização de pagamento do cheque no valor de R$ 30.000,00 foi praticada sem dolo, em decorrência do dever de obediência e hierarquia funcional que devia ao réu Vicente Cruz, quando exercia à época, a função de confiança de Diretora de Orçamento e Finanças no MPE.
 
Wilson Batista Campos e Benedito de Sousa Gomes foram condenados pela prática de improbidade administrativa e tiveram contra eles a aplicação de multa civil de duas vezes o valor do dano - R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), acrescidos de juros. Ambos foram condenados também, solidariamente, ao ressarcimento ao erário no montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), pelo recebimento e gasto de verba pública decorrente do convênio público firmado entre o Banco Itaú e MPE. 

Alberto Nunes Lopes foi condenado pela prática de improbidade administrativa tendo de pagar uma multa civil de duas vezes o valor do dano – R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com juros. Alberto não foi condenado a devolver R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), uma vez que já realizou o ressarcimento. Francisco Gomes da Silva foi condenado pela prática de improbidade administrativa com pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano – R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), com juros. Como ressarciu o valor, foi absolvido do pagamento da multa, não será necessário a devolução. 

A ré Ivonilda Nogueira Medeiros foi condenada pela prática de improbidade administrativa e terá de pagar uma multa civil de duas vezes o valor do dano – R$ 4.295,69 (quatro mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), com juros. Como devolveu o valor, foi absolvida do pagamento da multa. 

A fim de garantir o devido ressarcimento ao erário, decorrente das condenações, como medida acautelatória, a magistrada decretou a indisponibilidade dos bens até o limite de cada condenação, sempre acrescido de juros de mora e correção monetária. Na sentença, a juíza determinou que sejam oficializados os cartórios de registros de imóveis, ou os respectivos sistemas on-line, se houver, para que procedam o bloqueio de imóveis em nome dos réus condenados, no montante da condenação de cada um, para fins ressarcitórios, bem como o registro de não se realizar qualquer operação de transferência dos bens porventura existentes nos nomes dos réus.

Também foi pedido o bloqueio de veículos em nome dos réus condenados, no sistema RENAJUD, a fim de garantir o devido ressarcimento ao erário e também o bloqueio de valores, através do sistema BACENJUD, existente nas contas de bancos no território nacional ou estrangeiro, em nome dos réus condenados, nos limites de cada condenação, indispensável para garantir o ressarcimento do dano causado ao erário.

Da decisão, ainda cabe recurso.


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