Vendedora visita clientes em bordéis e não sofre dano moral
A 7ª Turma do TRT do Paraná isentou a Interbelle Produtos de Beleza – do grupo O Boticário - fabricante de cosméticos de Curitiba (PR) do pagamento por supostos danos morais a uma vendedora que, duas ou três vezes ao mês, era levada pela gerente para oferecer os produtos em casas de prostituição.
No processo ficou demonstrado que, enquanto durou o contrato de trabalho, em nenhum momento a vendedora e as colegas expressaram qualquer relutância ou oposição às vendas nesses locais.
Também, segundo depoimentos na ação trabalhista, as visitas aos bordéis ocorriam para o atingimento das metas, no interesse das próprias vendedoras, que recebiam a devida comissão.
De setembro de 2011 a setembro de 2012, a consultora de vendas atuou em lojas da Interbelle Comércio de Produtos de Beleza em quatro diferentes shoppings da capital paranaense. Ocasionalmente, usando o próprio carro, a gerente levava as consultoras para vendas externas e para ofertar cursos de maquiagem em bordéis.
Segundo os desembargadores da 7ª Turma, para se caracterizar o dano moral e o consequente dever de indenizar, deve ficar provado ato ilícito praticado pelo empregador ou seus prepostos, bem como o dano provocado à intimidade do empregado.
A simples venda em casas de prostituição, diz o acórdão, não constitui ato ilícito e "não implica qualquer mácula à honra, imagem ou reputação das empregadas". Com este entendimento, foi reformada a sentença de primeiro grau que havia determinado pagamento de R$ 5 mil como indenização por danos morais.
Cabe recurso ao TST. A advogada Luciane Lazaretti Bosquiroli Bistafa defende a empresa (Proc. nº é 13973-2013-002-09-00-5 – com informações do TRT-9)
Fonte: Espaço Vital
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