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TJAM analisa exigência de portas detectoras de metal

Por Portal Do Holanda

05/08/2014 15h12 — em
Justiça & Direito



Julgamento está na fase inicial e relator votou pelo indeferimento da medida cautelar, porque ação foi ajuizada quase 13 anos depois da edição da primeira lei

Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) iniciaram nesta terça-feira a análise do pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4001704-07.2014.8.04.0000, em que a Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) requer a suspensão dos efeitos das Leis Municipais nº 57/2001 e 359/2014.

As normas instituem a obrigatoriedade da colocação de detector de metais nas entradas de acesso a supermercados, hipermercados, shopping centers, cinemas, teatros, casas de show e similares, sendo que a segunda lei ampliou a lista de estabelecimentos.

O relator do processo, desembargador Jorge Manoel Lopes, votou pelo indeferimento da cautelar devido ao lapso temporal de quase 13 anos entre a edição da primeira lei e o ajuizamento da ação, mas o julgamento foi suspenso após pedido de vista do desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira.

“O ato normativo impugnado foi editado em 26 de junho de 2001, sendo que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 05 de maio de 2014, ou seja, depois de aproximadamente 13 anos”, afirma o relator. De acordo com o desembargador Jorge Lins, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que não se justifica a concessão de medida de urgência quando a ação foi proposta tardiamente.

Depois de analisar e julgar o pedido da medida cautelar o processo seguirá com a análise do mérito da ADI. “A constatação do sobredito lapso temporal descaracteriza, de maneira inequívoca, o periculum in mora, acarretando o indeferimento da pretensão cautelar, consequência esta que não impede que, durante o exame do mérito, seja acolhida a pretensão formulada na inicial”, diz o relator em trecho do voto.

Em sustentação oral durante a sessão, o advogado da Abrasce, Antonio Augusto Saldanha, defendeu a concessão da medida, alegando que o período “deve ser relativizado” e que a lei padece tanto de inconstitucionalidade material, ao ferir o princípio da livre iniciativa, ao transferir a obrigatoriedade de segurança que cabe ao Estado, quanto de inconstitucionalidade formal, por tratar de questão de Direito Civil, que deve ser disciplinada pela União.

 


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