Os ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram, nesta quarta-feira (28/8), que, apesar de um erro material que levou à reformulação da pena de multa, não houve problemas de fundamentação na condenação do réu Marcos Valério no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão. Dessa forma, o Plenário acolheu parcialmente os Embargos de Declaração interpostos pela defesa de Valério, com efeito modificativo apenas no que se refere ao cálculo da pena por corrupção ativa e lavagem de dinheiro.
Os ministros acolheram a proposta do revisor, ministro Ricardo Lewandowski, de impor 93 dias multa de 10 salários mínimos para ambos os crimes, por ser o valor mais baixo entre aqueles que constam no acórdão. Isso deixou o valor final e absoluto da multa em R$ 3,06 milhões. A pena de reclusão de 40 anos 3 meses e 6 dias não foi alterada.
No acórdão do julgamento, publicado em abril foram referidos dois valores diferentes para a pena total de multa a ser imposta a Marcos Valério. Em um ponto, era indicado o valor de R$ 2,78 milhões e, no outro, R$ 3,29 milhões, sendo o primeiro com base no resultado do julgamento e o segundo remetendo à proclamação. Observado o erro pela defesa de Marcos Valério, os ministros não conseguiram, na sessão do dia 22 de agosto, chegar a um consenso sobre a pena de multa referente aos crimes de lavagem e corrupção, nas quais ocorreram os erros apontado.
O relator, ministro Joaquim Barbosa, havia sugerido que valesse uma proposta feita pelo revisor, ministro Ricardo Lewandowski, que acabou vencida. Ele propunha que a pena de prisão imposta a Valério fosse reduzida e a multa aumentada. Dessa vez, Lewandowski sugeriu a imposição da pena menor que consta no acórdão para corrupção passiva e o mesmo valor para lavagem.
Pena mínima exarcebada
Embora o relator tenha começado a proclamar o resultado, acabou tendo que refazer a proclamação porque o ministro Ricardo Lewandowski trouxe dois novos pontos de questionamento para o Plenário. Em um deles o revisor, acolheu os embargos para que, com a correção, a pena final fosse discriminada para fins de esclarecer o juízo de execução. No outro, o revisor votou por aceitar embargos no tocante à dosimetria da pena-base por formação de quadrilha, que foi apontada pela defesa como exarcebada e descoincidente, se comparada com o cálculo para outros crimes.
No primeiro ponto, Lewandowski restou vencido junto com o ministro Marco Aurélio. Ambos entenderam que “não custava nada” discriminar a pena final após a reformulação dos cálculos de dias-multa para corrupção ativa e lavagem. Porém, a maioria dos ministros julgou desnecessário. O ministro Marco Aurélio protestou, argumentando que o Supremo, por ser “compromissado por princípios” e a fim de evitar “inúmeros incidentes” em primeira instância, cabia proceder com a discriminação da pena final como forma de não dar margem para novos equívocos. “Não vejo razão para essa relutância em decidir de forma totalmente estranha aos juízos criminais”, disse Marco Aurélio.
O decano do tribunal, ministro Celso de Mello, insistiu, contudo, que, com exceção dos delitos de lavagem e corrupção ativa, nos demais casos, tanto o voto do relator e revisor definiram de maneira clara as penas, e que, portanto, o “débito penal da parte embargante” era evidente e inequívoco, bastando a referência à reformulação.
Erro de julgamento
Porém, o ponto mais crítico dos Embargos de Declaração interpostos pela defesa de Marcos Valério se refereriram à contestação sobre problemas no cálculo da pena mínima por formação de quadrilha. O ministro Ricardo Lewandowski observou que, de fato, o aumento na pena-base por crime de quadrilha foi maior do que nos outros crimes, embora usados os mesmos agravantes como referência.
Marcos Valério teve como pena-base para o crime de formação de quadrilha estabelecida em 2 anos e 8 meses, ou seja, 75 % do teto de 3 anos. Lewandowski observou ainda que o crime de quadrilha tem prescrição prevista para dois anos.
“Argumenta, nessa linha, que os aumentos na fixação da pena-base, além do mínimo legal, devem guardar proporcionalidade, já que as circunstâncias judiciais consideradas são semelhantes, inclusive no tocante às preponderantes, conforme estabelece o artigo 67 do CP”, assinalou Lewandowski em seu voto.
O ministro observou que, enquanto a pena mínima para quadrilha foi fixada em 75%, para o crime de corrupção passiva, por exemplo, o STF fixou o aumento da pena-base na primeira fase em 35%. No crime de lavagem, o aumento foi de 14% na primeira fase, e para peculato, 20%. Para Lewandowksi, a fixação da pena-base para o crime de formação de quadrilha foi desproporcional.
Embora não tenha repercutido em votos favoráveis, a posição de Lewandowski impressionou alguns colegas. O ministro Teori Zavascki chegou a falar em erro de julgamento, apesar de ter adotado a posição da maioria dos ministros ao optar pela rejeição do recurso por questões formais, já que não cabia revisão em sede de embargos. Alguns ministros reconheceram, no entanto, que havia, sim, problemas na fixação da pena mínima para quadrilha.
“Fixar uma pena base de 2,6 anos quando o teto é 3 anos foge de um modo geral do que a doutrina entende como fixação da pena base. Houve aqui erro de julgamento”, disse Teori Zavascki, que afirmou, porém, que os embargos só poderiam dar conta de incidentes formais e que caberia rever o problema em uma eventual ação de revisão criminal.
O ministro Roberto Barroso afirmou que a “lógica interna” do voto de Lewandowski o impressionou, mas que se “curvava às circunstâncias, às lides estreitas dos Embargos de Declaração”.
Em um ensaio de discussão que acabou não se agravando, o ministro Joaquim Barbosa disse que Lewandowski tentava revisitar o mérito do julgamento. Porém o revisor insistiu que os Embargos da AP 470 “são atípicos” por se referirem a “uma decisão única e última”. “ [...] deviam ser vistos com outros olhos, com maior elasticidade, de per si ”, disse Lewandowski. O ministro observou também, mesmo não acolhidos, por se tratar de um julgamento atípico, cabia, em relação aos embargos, “pelo menos, a satisfação fundamentada” à defesa para o não-acolhimento.
Os ministros Luiz Fux e Celso de Mello fizeram, no entanto, declarações favoráveis à regularidade da pena mínima imposta a Valério pelo crime de formação de quadrilha. O decano da corte disse que, a despeito dos agravantes serem os mesmos para o cálculo das penas dos outros crimes, questões pertinentes ao tipo penal de quadrilha, como perturbação da paz pública e danos ao sistema econômico, influíam no cálculo justamente por se tratarem de uma “cadeia de eventos delituosos pluriofensivos, um projeto criminoso que animou diversas práticas delituosas a partir de verdadeira conspiração governamental e partidária”.
Sobre este ponto dos embargos, nem mesmo o ministro Marco Aurélio acompanhou o revisor, embora também tenha reconhecido o “descompasso” na fixação da pena mínima para formação de quadrilha. “Cabe indagar porque chegamos no tocante a quadrilha a um aumento do piso em 75%?”, disse. Porém, o ministro observou que não cabiam efeitos infringentes à embargos de declaração, votando por desprover o recurso.



