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​Judiciário pode impor reforma em presídios para garantir direitos

Por Portal Do Holanda

14/08/2015 5h48 — em
Justiça & Direito



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (13), que o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública realize obras ou reformas emergenciais em presídios para garantir os direitos fundamentais dos presos, como sua integridade física e moral. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592581, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS). A corte gaúcha entendeu que não caberia ao Poder Judiciário adentrar em matéria reservada à Administração Pública.
Ação Civil Pública
Na origem, o Ministério Público gaúcho ajuizou ação civil pública contra o Estado do Rio Grande do Sul para que promovesse uma reforma geral no Albergue Estadual de Uruguaiana. O juízo de primeira instância determinou a reforma do estabelecimento, no prazo de seis meses. O estado recorreu ao TJ-RS, que reformou a sentença por considerar que não cabe ao Judiciário determinar que o Poder Executivo realize obras em estabelecimento prisional, “sob pena de ingerência indevida em seara reservada à Administração”.
O MP recorreu ao STF, alegando que os direitos fundamentais têm aplicabilidade imediata, e que questões de ordem orçamentária não podem impedir a implementação de políticas públicas que visem garanti-los. De acordo com o MP, a proteção e a promoção da dignidade do ser humano norteiam todo ordenamento constitucional, e o estado tem obrigação de conferir eficácia e efetividade ao artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, para dar condições minimamente dignas a quem se encontra privado de liberdade.
Poder do Estado
O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, disse entender que o Poder Judiciário não pode se omitir quando os órgãos competentes comprometem a eficácia dos direitos fundamentais individuais e coletivos. “É chegada a hora de o Judiciário fazer jus às elevadas competências que lhe foram outorgadas pela Constituição Federal, assumindo o status de Poder do Estado, principalmente quando os demais Poderes estão absolutamente omissos na questão dos presídios”, salientou.
Em seu voto, o presidente da Corte fez um relato da situação das penitenciárias brasileiras, que encarceram atualmente mais de 600 mil detentos, revelando situações subumanas, violadoras do principio constitucional da dignidade da pessoa humana, além de revoltas, conflitos, estupros e até homicídios, incluindo casos de decapitação. No caso do Albergue de Uruguaiana, discutido no recurso em julgamento, o presidente revelou que um preso chegou a morrer eletrocutado, em consequência das péssimas condições do estabelecimento. O próprio TJ-RS, lembrou o ministro, apesar de reformar a decisão do juiz de primeiro grau, reconheceu a situação degradante dos presos.
Essa situação de calamidade, disse o ministro, faz das penitenciárias brasileiras “verdadeiros depósitos de pessoas”, impedindo a consecução da função ressocializadora da pena, causando ainda uma exacerbação da sanção, pela aplicação de penas adicionais, na forma de situações degradantes. “A sujeição dos presos às condições até aqui descritas mostra, com clareza meridiana, que o estado os está sujeitando a uma pena que ultrapassa a mera privação da liberdade prevista na sentença, porquanto acresce a ela um sofrimento físico, psicológico e moral, o qual, além de atentar contra toda a noção que se possa ter de respeito à dignidade humana, retira da sanção qualquer potencial de ressocialização”, afirmou. A intervenção do Judiciário, nesses casos, frisou o relator, também tem a função de impedir esse excesso de execução.
Contrariamente ao sustentado pelo TJ, o ministro disse entender que não é possível cogitar de hipótese na qual o Judiciário estaria ingressando indevidamente em seara reservada à Administração Pública. “No caso dos autos, está-se diante de clara violação a direitos fundamentais, praticada pelo próprio Estado contra pessoas sob sua guarda, cumprindo ao Judiciário, por dever constitucional, oferecer-lhes a devida proteção”.
 

Fonte: Assessoria do STF

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