A função de confiança só é caracterizada se houver prova de poderes de gerência, com existência de subordinados, e gratificação igual ou maior que um terço do salário. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao determinar que o Banco do Brasil pague horas extras a um grupo de bancários do Espírito Santo.
O sindicato na categoria havia entrado com ação civil pública contra o banco, atuando como substituto processual, questionando o não pagamento da sétima e da oitava horas extras trabalhadas. O BB alegou que os valores não eram devidos porque os analistas financeiros tinham cargos de confinça: tinham atribuições de alta complexidade e, por isso, recebiam gratificação para um período de oito horas à disposição da empresa.
A 5ª Vara do Trabalho de Vitória e, mais tarde, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgaram improcedente o pedido dos bancários, após uma perícia concluir que eles desenvolviam atividades estratégicas, com acesso a dados sigilosos, já que faziam operações de câmbio e prospecção de operações de crédito.
O sindicato alegou que as atividades eram meramente operacionais, e que o fato de os analistas lidarem com informações confidenciais não configura confiança. No TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta afirmou que, segundo a jurisprudência, deve haver prova de poderes de gerência para caracterizar a função de confiança, além da diferença salarial.
Como não foi registrado que os bancários tinham subordinados ou exerciam função de mando, a Turma julgou que houve violação ao artigo 224 da CLT e determinou que o Banco do Brasil pague as horas extras pleiteadas. Outros pedidos feitos no processo serão avaliados pela Vara de origem. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho .
Processo: RR-68200-65.2011.5.17.0005

