Início Justiça & Direito Dierle Nunes: <I>Padronizar decisões pode empobrecer o discurso jurídico</I>
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Dierle Nunes: <I>Padronizar decisões pode empobrecer o discurso jurídico</I>

É muito comum no Brasil a credulidade de que conseguiremos resolver os problemas do sistema processual tão somente mediante reformas em nossa legislação, especialmente pela tramitação do CPC projetado (substitutivo do PL 8.046/2010 da Câmara dos Deputados).

Dentro deste falso pressuposto[1] e em face da profusão numérica de processos que abarrotam o Poder Judiciário, especialmente de índole repetitiva, e do grande “congestionamento”,[2] vem se delineando uma tendência de utilização de técnicas de padronização decisória (para resolução de parte destes problemas) que buscariam, segundo argumentação recorrente, a proteção da confiança, segurança jurídica, isonomia, legalidade e a duração razoável do processo.

O Projeto de Lei 8.046/2010 parte desta premissa e possui como uma de suas finalidades mais marcantes a tentativa de dimensionamento técnico desta litigiosidade repetitiva mediante a utilização destes mecanismos de padronização.

Se percebe em seu texto, entre as inúmeras técnicas previstas, por exemplo, o Incidente de resolução de demandas repetitivas[3] que viabilizará um claro exemplo da padronização decisória preventiva ao permitir que no primeiro caso que ingresse no Judiciário, que tenha a potencialidade de se gerar outras demandas idênticas, já se instaure a referida técnica e se gere uma decisão modelar a ser seguida.

Evidentemente, se busca evitar que uma profusão de ações e recursos ingressem nos tribunais, embasado no marco exclusivo da eficiência quantitativa, sem viabilizar uma padronização decisória uniformizadora que teria o condão de estabilizar o quadro interpretativo.

Isto significa que se pretende a partir dos primeiros casos, antes mesmo que o dissenso interpretativo se instaure, ofertar uma resposta para os litígios que se repetirão.

A opção adotada ao invés de gerar a isonomia com legitimidade (fruto da máxima análise de argumentos após a divergência de entendimentos) promoverá, no mais das vezes, um julgado empobrecido por parcos argumentos analisados, em face do pinçamento preventivo dos primeiros casos que forem submetidos ao Poder Judiciário e que puderem gerar a multiplicação de processos sobre idêntica controvérsia.

Nestes termos, se assiste a utilização destes padrões decisórios para gerar uma profusão numérica de julgados, sem o devido respeito ao modelo constitucional de processo, especialmente quando se percebe os novos papéis que a Jurisdição e o processo viabilizam na implementação de direitos em nosso país pós 1988.[4]

Encampa-se, assim, a ideia (especialmente no PL 8.046/2010 para um novo CPC) de que uma vez firmada jurisprudência em certo sentido, esta deve, como norma, ser mantida, salvo se houver relevantes razões recomendando sua alteração ( overruling).

Devemos tematizar se esta seria a solução mais idônea eis que potencialmente uma solução molecular fruto de um processo coletivo, com ampla participação dos interessados e renovada aplicação do contraditório, poderia ofertar uma resposta bem mais legítima do que uma decisão fruto de um recurso pinçado (artigos 543 A, B, e C, CPC) e julgado com rapidez por um Tribunal Superior.

Há de se repisar que o problema das demandas repetitivas não é somente numérico, eis que o processo civil viabiliza a obtenção de direitos fundamentais, muitas vezes não ofertados pela Administração Pública com políticas idôneas de inclusão (v.g. no campo da saúde e previdência social), o que, desde já, inviabiliza a análise da questão tão somente visando um aumento numérico de julgados, vistos como dados de produtividade.

O processo é garantia e a padronização de julgados (precedentes) deve ser formatada e aplicada a partir deste pressuposto.

Nestes termos a aplicação dos padrões decisórios deveria seguir um iter mínimo de aplicação.[5]

Padrões decisórios não podem empobrecer o discurso jurídico, nem tampouco serem formados sem o prévio dissenso argumentativo e um contraditório dinâmico, que imporia ao seu prolator buscar o esgotamento momentâneo dos argumentos potencialmente aplicáveis à espécie. Não se trata de mais um julgado, mas de uma decisão que deve implementar uma interpretação idônea e panorâmica da temática ali discutida. Seu papel deve ser o de uniformizar e não o de prevenir um debate.

Espera-se que estas preocupações, já direcionadas anteriormente a Câmara dos Deputados, permita o amadurecimento e adequação constitucional dos institutos projetados naquela Casa Legislativa, de modo a permitir um uso legítimo dos precedentes judiciais em nosso país.


[1] Pois seria necessária uma abordagem muito mais panorâmica do sistema de aplicação de direitos em nosso país. Cf. THEODORO JR, Humberto; NUNES, Dierle. O princípio do contraditório. Revista de Processo, v. 168.

[2] Em pesquisa realizada pelo CNJ em diversos países se constatou que taxa de congestionamento no Brasil é muito alta. Segundo o texto do documento: “O Brasil é o país que apresenta maior taxa de congestionamento, 70%, seguido de Bósnia e Herzegovina e Portugal, com 68 e 67%, respectivamente. Observa-se elevada diferença entre a taxa mais alta, de 70%, e a mais baixa, de 3%, referente à Federação Russa. Assim como a maior taxa de congestionamento, o Brasil também apresenta o maior número de advogados por magistrado, seguido por Itália e Malta, com 25 e 33 advogados, respectivamente, conforme apresentado na tabela. Como a elevada proporção de advogados em relação a magistrados pode indicar que existe elevada propensão ao litígio e relativa incapacidade de fazer frente a essa tendência, analisou-se o coeficiente de correlação entre a proporção de advogados por magistrados e a taxa de congestionamento. Obteve-se como resultado um valor de 61,8%. Isso significa que há relação alta e significativa entre essas duas variáveis. Ou seja, quanto maior o número de advogados por magistrado, maior tende a ser a taxa de congestionamento desses países. […] O Brasil possui a terceira maior produtividade quando comparado aos países da Europa. Não obstante, contrariamente à Dinamarca, essa produtividade é ainda inferior à carga de trabalho, e isso se reflete em uma taxa de congestionamento alta. Pode-se dizer que o Brasil está em posição intermediária entre a Bósnia e Herzegovina e a Dinamarca. CNJ. Estudo Comparado Sobre Recursos, Litigiosidade e Produtividade: a prestação jurisdicional no contexto internacional . Brasilia: CNJ, 2011.

[3] “Art. 930. É admissível o incidente de demandas repetitivas sempre que identificada controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes.

[4] Sobre os novos papéis do processo e da jurisdição Cf. NUNES, Dierle et al. Curso de direito processual civil: fundamentação e aplicação. Belo Horizonte, Fórum, 2011, Cap.1.

[5] NUNES, Dierle. Processualismo constitucional democrático e o dimensionamento de técnicas para a litigiosidade repetitiva.A litigância de interesse público e as tendências “não compreendidas” de padronização decisória. Revista de Processo , vol. 189, p. 38, São Paulo: Ed. RT, set. 2011.

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