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Conselho de classe só pode exigir exame de suficiência previsto por lei

Um conselho de classe extrapola seu poder regulamentar ao exigir novo exame de suficiência de profissional que teve seu registro baixado antes da regulamentação que cria a prova entrar em vigor. Isso se dá porque a fixação de condições e requisitos para o exercício da profissão depende da lei em sentido formal. Este foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para negar provimento a Apelação/Reexame Necessário ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal (CRCDF).

O órgão questionava decisão da 14ª Vara Federal do Distrito Federal, que determinou a inscrição de um profissional no CRCDF independente de sua aprovação no exame. Como afirma o relator do caso, juiz federal convocado Náiber Pontes de Almeida, a Lei 12.249/2010 torna obrigatória a aprovação no exame de suficiência para o profissional de Ciências Contábeis. No entanto, o contabilista em questão colou grau em 2001, quando a profissão era regulamentada pelo Decreto-Lei 9.295/46, que criou o Conselho Federal de Contabilidade.

O texto do decreto-lei, segundo o relator, prevê apenas registro no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional respectivo para o exercício da profissão. O magistrado citou ainda precedente do TRF-1. Ao analisar a Apelação em Mandado de Segurança 2000.36.00.010216-8, o tribunal entendeu que não compete ao Conselho Federal de Contabilidade exigir, através de resolução, exame de suficiência não previsto em lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler a decisão.

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