O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) decidiu pela condenação da Denso Corporation, com aplicação de multa de R$ 100,787 milhões, por condutas anticompetitivas ocorridas no mercado internacional, com efeitos no Brasil, de autopeças. O órgão investigou suposto cartel no mercado de chicotes elétricos e componentes automotivos elétricos e eletrônicos.
A Denso é um fabricante mundial de componentes automotivos com sede no Japão. É membro do Grupo Toyota de empresas, conglomerado multinacional japonês e a maior montadora do mundo.
O relator do caso, conselheiro Carlos Jacques, votou pela condenação da Denso Corporation, como ator de cartel, e pelo arquivamento do processo em relação aos seus funcionários, por entender não ser possível delinear o envolvimento de cada indivíduo na conduta. "O presente acervo probatório é farto e composto por diversas fontes", avaliou.
Jacques considerou que os consumidores foram afetados pelos preços mais elevados na aquisição de veículos que continham os insumos objeto do cartel.
As práticas investigadas ocorreram aproximadamente entre 2000 e 2008 e tinham como objetivo obter vantagem econômica mediante a elevação dos preços no mercado de chicotes elétricos e componentes automotivos elétricos e eletrônicos.
Na análise do caso, foi identificado que o conluio teve origem no Japão e, com a internacionalização das empresas envolvidas, expandiu-se para diversas jurisdições. Sua operacionalização ocorria por meio de reuniões e outras formas de comunicação entre concorrentes, conduzidas predominantemente, mas não de forma exclusiva, no Japão, país sede das matrizes das empresas participantes. A dinâmica do cartel variava de acordo com a montadora e os fornecedores envolvidos em cada contratação.
As condutas atribuídas à Denso e aos seus funcionários eram a alocação de pedidos de cotações de clientes, fixação de preço, condições comerciais, divisão de mercado entre concorrentes e compartilhamento de informações confidenciais sensíveis.
O advogado da Denso do Brasil e Denso Corporation, Mauro Grinberg, disse que há ausência de jurisdição, porque a peça não era vendida no Brasil. "Para que se pudesse dizer que os veículos importados tiveram aumento em preço por conta desta peça, teríamos que ver que determinada peça foi vendida com exclusividade para determinada montadora em determinada planta e que os veículos ali produzidos teriam vindo para o Brasil. Isso não foi feito", argumentou.
"A única coisa que existe é que houve importação de veículos para o Brasil. Isso é, obviamente, fato notório, nem precisaria de prova. Precisaria de prova e que as peças estavam embutidas nesses veículos. São usadas muitas expressões como teria ocorrido, teriam concordado", argumentou Grinberg.
Módulos de airbags, cintos e volantes
O tribunal também analisou condutas anticompetitivas ocorridas no mercado internacional de módulos de airbags , cintos de segurança e volantes com efeitos no Brasil.
As condutas iniciaram em 2005 e duraram, pelo menos, até 2011. Os atos imputados foram praticados fora do Brasil (Japão, Europa e Estados Unidos), em processos de concorrência privados globais das montadoras Toyota, Honda, Volkswagen, BMW e PSA Peugeot-Citroen para aquisição de produtos que foram enviados para o Brasil para fabricação de veículos por montadoras locais ou que equipavam veículos montados no exterior e importados para o Brasil.
As práticas consistiram em compartilhamento de informação e divisão de mercado mediante acordo para a alocação de oportunidades de negócios, com a fixação de preços, condições, descontos e propostas de cobertura apresentados a montadoras de veículos.
"Em relação aos efeitos no Brasil, os efeitos da conduta investigada decorrem da própria inserção do Brasil nas cadeias globais de produção e comercialização de veículos, como incidiu sobre componentes de segurança automotiva destinados à plataforma de globais montadoras multinacionais para os veículos fabricados no país ou importados para comercialização no mercado nacional", sustentou a relatora, Camila Cabral.
Ela apontou que os componentes acertados foram tanto fornecidos diretamente para a linha de produção localizada no Brasil, quanto incorporados em veículos montados no exterior e posteriormente introduzidos no território nacional.
Acompanhada pelos demais conselheiros, a relatora votou pela condenação das seguintes pessoas físicas: Manfred Hundt (Takata), com multa de R$ 3.126.477,75, e Christoph Schmitt(Autoliv), Horst Zang (Takata), Mathias Bahnmüller (Takata) e Thomas Herzinger (Takata), com multa de R$ 231.671,38, cada.
Segundo o Cade, esses representados foram devidamente notificados quanto à instauração do processo administrativo, mas deixaram de apresentar defesa nos autos.



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