O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou nesta quarta-feira, 5, por unanimidade, a aquisição, pela Gerais Saneamento, empresa do Grupo Equatorial, de 30% do capital social da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), então detidas pelo Estado mineiro. O ato de concentração ocorre no âmbito da oferta pública de distribuição secundária de ações ordinárias, no contexto da desestatização da Copasa.
A aquisição das ações ordinárias da Copasa, conforme informado pelas requerentes ao órgão de defesa da concorrência, não envolverá aquisição de controle.
A operação foi notificada ao Cade em junho deste ano. No mesmo mês, a Superintendência-Geral (SG) opinou pela aprovação, sem restrições. Posteriormente, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos do Estado de Minas Gerais (Sindágua/MG), apresentou pedido de habilitação como terceiro interessado.
O sindicato também entrou com recurso administrativo contra a decisão da SG, o que ensejou o envio à presidência do Cade, alegando riscos concorrenciais.
Na sequência, em julho, a Equatorial S.A. apresentou manifestação defendendo o indeferimento do pedido de habilitação de terceiro interessado e o não conhecimento do recurso, alegando a ausência de interesse jurídico do sindicato para intervir em procedimento de controle de estruturas, bem como a inexistência de qualquer omissão nas informações prestadas ao Cade durante a instrução.
Ainda assim, o presidente do Cade, Diogo Thomson, admitiu o pedido de habilitação como terceiro interessado do Sindágua. O processo foi então distribuído à relatoria do conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.
Na sessão desta quarta, o advogado do Sindágua, Luiz Alberto Rocha, defendeu uma análise mais detalhada do caso - que correu em rito sumário no Cade -, com pedido de diligências adicionais, incluindo as requerentes e as agências reguladoras. Um dos argumentos do sindicato refere-se à governança de dados, "dado que a operação deverá consolidar, sob influência do mesmo grupo, os cadastros de usuários de saneamento de São Paulo, Minas Gerais e Amapá, somados aos dados de milhões de unidades consumidoras de energia elétrica".
Já o advogado do Grupo Equatorial, Guilherme Morgulis, sustentou que a operação é "simples da perspectiva concorrencial" e disse que os argumentos do sindicato de trabalhadores não possuem embasamento fático ou não guardam relação com o escopo da análise do ato. "O Grupo Equatorial não detém participação em nenhuma outra empresa de saneamento com atuação em Minas Gerais", argumentou. E acrescentou que a concorrência ocorre em âmbito nacional e a participação do Grupo Equatorial permanece inferior a 20% - patamar que estabelece posição dominante de uma empresa em um mercado.
Voto do relator
O conselheiro José Levi disse que sua decisão está de acordo com precedentes do tribunal no setor de saneamento, como a participação minoritária de 15% da Equatorial na Sabesp, aprovada pelo Cade em 2024 como investimento sem controle.
José Levi entendeu que não há sobreposição horizontal entre as atividades da Copasa e da CSA Equatorial na esfera municipal, uma vez que as concessionárias atuam em áreas geográficas distintas. Em âmbito nacional, reconheceu a existência de sobreposição horizontal relacionada à disputa por futuras concessões, leilões e processos de desestatização, sem identificar integração vertical entre as atividades das requerentes.
Sobre as questões apontadas pelo Sindágua-MG, o relator afirmou que não foram identificados danos concorrenciais em si nem ativos ou posições de mercado que funcionariam como instrumento de alavancagem, estratégia exclusionária e redução relevante da rivalidade em licitações.
José Levi ainda pontuou que nesta operação não foram demonstrados integração das bases cadastrais, uso competitivo das informações, dependência dos concorrentes ou possível efeito de exclusão. "Eventuais questões relativas à licitude, à segurança e ao tratamento de dados permanecem submetidas à legislação de proteção de dados e às autoridades competentes, inclusive regulatórias", pontuou.
Para o relator, o terceiro interessado não apresentou indícios concretos de consumação antecipada ( gun jumping ). E concluiu que as alegações apresentadas não demonstram provável efeito anticompetitivo da operação nem justificam a conversão do rito sumário para o ordinário. Por essas razões, o recurso foi negado e a operação, aprovada.




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