A Justiça de São Paulo condenou cinco executivos do ramo da soja, um advogado e um ex-auditor fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento a devolver R$ 1,1 bilhão ao Tesouro por suposta ligação com um esquema de fraude fiscal estruturada para desvios de créditos de ICMS e sonegação de tributos para favorecer um grupo empresarial da soja no interior paulista. Em sentença de 138 páginas, o juiz Jair Antônio Pena Júnior, da 1.ª Vara Criminal de Bauru, impôs aos réus penas de até seis anos e oito meses de prisão por lavagem de dinheiro e corrupção ativa. Todos negaram, no curso da ação, envolvimento com ilícitos. Eles podem apelar em liberdade.
O processo tem origem na Operação Yellow, deflagrada pelo Ministério Público estadual em 2013. Na ocasião, foram presos oito investigados, dos quais quatro empresários, um advogado e três auditores fiscais de Rendas por corrupção passiva e ativa, quadrilha e falsificação de documentos.
Uma ala do grupo - os empresários e o advogado -, segundo a Promotoria, formou uma rede de empresas de fachada com endereço único no Uruguai para blindar receitas, exportações e o patrimônio do antigo Grupo Sina, então o maior esmagador de grãos do País que, à época, entrou em recuperação judicial. O Estadão busca contato com os antigos controladores da empresa.
De outro lado, ainda segundo o MP, um grupo de auditores fiscais da Fazenda estadual teria recebido propinas para não emitir autuações tributárias. Um quinto fiscal, acusado de alertar os empresários sobre o dia da Operação Yellow, foi condenado a dois anos de prisão por violação de sigilo funcional.
Além da condenação solidária à devolução do montante bilionário - valor total do prejuízo causado ao Erário Estadual de São Paulo -, o juiz Jair Antônio Pena Júnior sentenciou os réus à pena de prisão.
- João Shoiti Kaku, "assessor financeiro", responsável por declarações falsas em documentos públicos para criação, modificação e alteração em contratos sociais e inserção de falsas anotações junto ao Registro Público de Empresas Mercantis acerca da indicação de quadro societário: 6 anos e 8 meses de reclusão por corrupção ativa e lavagem de dinheiro;
- Yuki Kumakola, gerente das transações interestaduais e coordenador das operações fraudulentas que beneficiavam empresas nos Estados de Santa Catarina e Paraná: 5 anos por lavagem de dinheiro com substituição da pena por restritiva de direitos;
- Simon Nemer Ferreira Abdul Massih, responsável pelas operações das empresas fraudulentas e condutor de operações comerciais fictícias: 4 anos por lavagem de dinheiro com substituição da pena;
- Nabil Akl Abdul Massih, procurador das contas bancárias das empresas de fachada: 4 anos por lavagem e substituição da pena;
- Victor Mauad, advogado: 6 anos e 8 meses por corrupção ativa e lavagem de dinheiro;
- Joseph Tanus Mansour, principal articulador para o contato com os fiscais da Fazenda: 6 anos e 8 meses por corrupção ativa e lavagem de dinheiro;
- Nelson Noronha de Ávila Ribeiro, auditor fiscal aposentado da Fazenda: 2 anos de pena por violação de sigilo funcional com substituição da pena por medidas restritivas.
Todos negaram ilícitos nos autos do processo (leia abaixo o que eles alegaram em juízo).
Fraude complexa
O juiz absolveu Yuki Kumakola, Nabil Akl, Simon Nemer Massih, Victor Mauad, Joseph Tanus e outro ex-fiscal de Rendas da Fazenda, Walter José Guedes Júnior, do crime de formação de quadrilha.
Absolveu também, por falta de provas, Walter Guedes da acusação de crime contra a ordem tributária e Joseph Mansour da acusação de falsidade ideológica.
Outros dois auditores da Fazenda de São Paulo - Sineval de Castilho e José Campizzi Busico, já demitidos dos quadros do Fisco estadual entre os anos de 2015 e 2016 - foram acusados pela Promotoria dos delitos de formação de quadrilha e crimes contra a ordem tributária.
Em 19 de abril daquele ano, a Justiça decretou a prisão temporária de Nemr Abdul Massih, João Shoiti Kaku, Yuki Kumakola, Nabil Abdul Massih, Simon Nemr Ferreira Abdul Massih, Victor Mauad, Joseph Tanus Mansour e, ainda, dos fiscais de Rendas Sinaval de Castilho, José Campizzi Busico e Walter José Guedes Júnior. No dia 24 de maio, a Justiça manteve a prisão temporária do grupo, depois transformada em preventiva com relação a dois executivos e aos auditores da Receita estadual - estes últimos colocados em liberdade provisória a 17 de junho de 2013.
Na ocasião, foi determinado o sequestro e arresto de bens móveis e imóveis de todas as pessoas físicas e jurídicas citadas na investigação, de modo que o valor máximo a permanecer indisponível ficou em R$ 1,1 bilhão.
Em etapas distintas da Operação Yellow, a Justiça extinguiu a punibilidade de Nemr Abdul Massih e determinou o levantamento do confisco de seu patrimônio.
Em meio ao processo, a Justiça deferiu a instauração de incidente de insanidade mental de Sineval e determinou o desmembramento do feito em relação a ele. Em outro momento, a Justiça declarou extinta a punibilidade de Campizzi Busico.
Ao pedir a condenação dos réus em alegações finais, o MP alegou que devia ser reconhecida a prescrição quanto ao crime de formação de quadrilha. E pediu a absolvição do fiscal Walter Guedes "vez que as provas são frágeis para sustentar o decreto condenatório (por quadrilha)".
A Promotoria entendeu que o envolvimento de Guedes "resumiu-se em um encontro pontual com o réu João Kaku, no qual apenas forneceu orientação genérica informando que a comercialização de ovos é isenta de ICMS".
Ainda segundo o Ministério Público, o nome de Walter "foi utilizado indevidamente por terceiros para demonstrar seu prestígio, sem sua anuência".
No mérito, a Promotoria sustentou que ficou comprovado que os acusados constituíram empresas de fachada em São Paulo e em Minas, com quadro societário composto por offshores e "laranjas", para simular operações comerciais. Alegou que as empresas do grupo emitiram notas fiscais frias que beneficiavam terceiros com valores relevantes de créditos fiscais. Destacou que os réus praticaram falsidade ideológica na composição de quadros societários das empresas interpostas e que, além de lavagem de dinheiro, ocultaram recursos auferidos por meio de fraudes, bem como esconderam patrimônio.
Por meio de empresas de fachada, o grupo fazia a comercialização de produtos favorecendo tentáculos da organização que não recolhiam tributos devidos ao Estado. Os desvios e a sonegação se davam em meio à simulação de exportações. As operações culminaram na blindagem patrimonial e administrativa da empresa.
Os fiscais da Fazenda envolvidos na trama teriam deixado de aplicar multas às empresas que se valiam de sócios laranjas e emitiam créditos frios.
"O Grupo Sina tinha clientes reais, mas as operações eram feitas por outras empresas", diz a Promotoria.
Eventuais débitos tributários recaíam sobre empresas interpostas, informou um agente fiscal da Inteligência da Fazenda estadual que integrou a operação. "As operações não ocorriam da forma que foram declaradas ao Fisco. Eram simuladas. Empresas de fachada acobertavam as reais operações. A Sina esmagava soja e revendia para os clientes, mas as operações eram intermediadas pelas empresas de fachada."
As fachadas eram compostas por empresas estrangeiras, as SAFIs uruguaias. A SAFI é uma Sociedade Anônima Financeira de Investimento, tipo de offshore uruguaia. Criadas nos anos 1940, elas foram programadas para operações fora de Montevidéu, acenando aos investidores com benefícios fiscais e sigilo.
Na ocasião, era permitida a participação de SAFIs no quadro social das empresas brasileiras. As SAFIs deveriam ter um representante no país, mas o nome não aparecia para o Fisco. O Grupo Sina trabalhava principalmente com a soja.
Segundo o agente fiscal da Inteligência ficou comprovado que empresas do grupo emitiram notas fiscais frias que beneficiavam terceiros com valores relevantes de créditos fiscais. Em seu entendimento, os implicados praticaram falsidade ideológica na composição de quadros societários de empresas interpostas.
Compravam funcionários públicos graduados da Fazenda, diz testemunha
Para o auditor, os réus lavaram dinheiro e ocultaram patrimônio e recursos auferidos por meio das fraudes e utilizaram seu poderio econômico para "comprar funcionários públicos graduados" da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, "com o fim de limitarem ou excluírem os valores de cobrança de tributos".
Explicou, ainda, que havia interposição de empresas para que as pessoas jurídicas de fachada executassem a fraude tributária, recebendo créditos frios de impostos para compensarem os relevantes valores de débitos que deveriam ser recolhidos aos cofres públicos.
Pontuou que as operações não iriam gerar crédito de ICMS para nenhum dos participantes da cadeia comercial. Segundo ele, as empresas de fachada eram usadas para se declararem como devedoras de tributos milionários, sem patrimônio para saldar os valores. Salientou, ainda, que as operações fraudulentas, com interposição das empresas de fachada, causaram prejuízo ao Estado de São Paulo no importe de R$ 1,103 bilhão. Ainda, que a estimativa do prejuízo ao Estado brasileiro foi da ordem de R$ 2,76 bilhões, em valores de treze anos atrás.
Conglomerado visava blindagens
O auditor da Inteligência acrescentou que as "condutas dos réus levaram à absorção das dívidas civil, tributária e trabalhista pelas empresas de fachada". Assinalou também que o conglomerado fictício de empresas criadas pelo grupo visava às blindagens administrativa, patrimonial, comercial e tributária.
Durante a Operação Yellow, a Justiça autorizou a interceptação telefônica dos investigados. Uma escuta pegou João Kaku dizendo que a organização era uma "holding informal" de uma assessoria. Ele disse que todas as offshores donas das empresas "laranjas" estavam sediadas em um único endereço na Calle Juncal, em Montevidéu. Contou, ainda, a seu interlocutor que a assessoria tinha entre os sócios os filhos de Nemr Abdul Massih, um deles o réu Simon.
A "assessoria", seguiu Kaku, era proprietária dos principais imóveis da organização. Segundo ele, Nemr "montou uma estrutura e exercia o comando das operações da organização criminosa, por meio do controle de fato das empresas interpostas".
Kaku comentou também que Nemr, para ocultar-se da condição de real proprietário das empresas, saiu do quadro societário e, em seu lugar, passaram a figurar as SAFIS uruguaias, sob comando de "laranjas".
Os grampos reforçaram as suspeitas sobre o auditor Nelson Noronha. "Restou comprovado que foi responsável pelo vazamento de informações sobre a Operação Yellow", definiu o juiz Jair Antônio Pena Júnior.
O magistrado transcreveu na sentença diálogos do auditor fiscal da Fazenda estadual com o advogado Victor Mauad, entre eles um no qual Nelson avisou a Victor sobre a atuação dos agentes fiscais.
Na sequência, Victor teria avisado outros investigados sobre a ofensiva da Fazenda do Estado.
"Veja-se que o dolo do réu Nelson está comprovado, já que não haveria motivo plausível para informar o acusado Victor sobre a operação fiscal que seria realizada por ele e os demais auditores fiscais", frisa o juiz." Com o vazamento de informações pelo acusado Nelson, conforme a prova oral e documental, os acusados Nemr e Simon, cientes do dia designado para deflagração da Operação Yellow, não foram localizados em suas residências, para cumprimento de mandados de busca e apreensão, gerando, assim, dano à administração pública."
A sentença diz que é incontroverso que agentes fiscais da Delegacia Regional 7 notaram indícios de fraude fiscal em relação à Sina de Bauru. "Diante desse cenário, a Delegacia Tributária acionou a Inteligência Fiscal que, por sua vez, apontou indícios de fraudes em que poderiam estar envolvidas outras empresas relacionadas ao setor de industrialização de soja, bem como indícios de crimes mais graves, como formação de quadrilha, falsidade ideológica e lavagem de capital", destaca o juiz.
No decorrer da investigação, conclui o magistrado, agentes fiscais, com auxílio dos promotores do Gaeco/Bauru, "apuraram que o Grupo Sina visava à blindagem tributária, valendo-se da interposição de empresas criadas com a finalidade de absorver o débito tributário das industrializadoras, por meio de manobras com operações comerciais fictícias".
Veja o que disseram as defesas no processo:
Nos autos do processo, as defesas negaram ilícitos atribuídos aos executivos, ao advogado e aos fiscais.
Nelson Noronha de Ávila Ribeiro
O auditor fiscal alegou que a transcrição das interceptações telefônicas "está equivocada" e destacou que a acusação "está baseada em apenas uma conversa". A defesa salientou que não há provas de que Nelson recebeu vantagens. Pontuou que ele e o advogado Victor Mauad já se conheciam e combinaram um almoço para entrega de documento referente a uma fiscalização existente. Observou, também, que a conversa interceptada tem "conteúdo informal" e não houve vazamento de dados. Nelson não tinha prévio conhecimento da investigação, diz sua defesa.
Joseph Tannus Mansour
Pleiteou a improcedência da acusação e sua absolvição. Sua defesa argumentou que a acusação foi baseada em "presunções decorrentes do vínculo familiar" de Mansour com Nemr Abdul Massih. Afirmou que Joseph não trabalhou para a Sina Alimentos ou outra empresa administrada por Nemr e que ele apenas atuava como corretor de mercado de grãos e não tinha função de gestão de empresas. A defesa também acentuou que a Promotoria não descreveu a conduta individualizada de Joseph Mansour e não demonstrou que ele produziu contratos sociais das empresas. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, sustentou que não foi esclarecido em qual reunião Mansour estava presente quando supostamente os agentes fiscais da Fazenda teriam solicitado vantagens indevidas.
João Shoiti Kaku
A defesa apontou improcedência da acusação e sustentou que Kaku não era diretor financeiro do Grupo Sina. Explicou que ele tinha diversos clientes e não tinha ingerência sobre os negócios realizados por eles. Destacou que João Kaku era apenas consultor financeiro, sem poder de gestão ou de controle sobre as atividades do grupo. Ressaltou que a acusação em relação ao crime de lavagem de dinheiro foi "genérica". Pediu a extinção de punibilidade do réu, diante da prescrição, em relação aos crimes de formação de quadrilha, falsidade ideológica e uso de documento falso e absolvição quanto aos crimes de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro.
Nabil Akl Abdul Massih
Preliminarmente, alegou a nulidade das provas derivadas das interceptações telefônicas. Seus advogados ressaltaram que, desde o primeiro relatório, o Ministério Público deixou de apresentar a degravação integral das conversas interceptadas. Eles argumentaram que as prorrogações das interceptações foram dadas por decisões com fundamentação já usada anteriormente nos autos. A defesa frisou que a primeira conversa em que apareceu Nabil "foi confusa". Alegou que a senha dos autos que continham as conversas interceptadas deveria ter sido documentada nos autos. Argumentou que houve "gestão privada" da prova por parte do Ministério Público. Acrescentou que a Promotoria conduziu as interceptações telefônicas no lugar da autoridade policial, o que contrariou o artigo 6, da Lei 9296/96.
Simon Nemr Ferreira Abdul Massih
Também pediu a nulidade das interceptações das provas decorrentes. Salientou que não houve degravação integral das conversas e as prorrogações da medida se deram sob os mesmos argumentos de decisão anterior. Requereu a extinção de punibilidade pela prescrição no que tange ao crime de quadrilha. Assinalou que quanto ao crime de corrupção ativa houve trancamento da ação penal. No mérito, pediu a improcedência da pretensão do Ministério Público.
Yuki Kumakola
Preliminarmente, entendeu que deve ser reconhecida a nulidade das interceptações telefônicas. Sua defesa disse que as decisões que deferiram as prorrogações das interceptações foram "genéricas". Anotou que não houve fundamentação individualizada para decretação da medida contra Yuki. Alegou que não houve transcrição dos áudios interceptados e que não teve acesso às gravações das conversas desde o início da investigação. No mérito, que a conduta de Yuki foi "atípica". Negou crime de sonegação de tributos, visto que não houve a constituição de crédito tributário. Enalteceu que as operações de compra e venda de farelo de soja foram lícitas. Aduziu que não houve a prática de crime antecedente do delito de lavagem de capitais. Explicou que a "mera conduta de integrar quadrilha não é passível de ensejar a prática de crime de lavagem de capitais, vez que ausente o provento a ser ocultado".
Victor Mauad
Advogado, pleiteou a improcedência da acusação, com sua absolvição "diante da fragilidade probatória". Pontuou que poderia conhecer segredos dos seus clientes, mas isso não o torna cúmplice de condutas ilícitas. Explicou que prestava serviços advocatícios para as empresas do grupo e que não havia vínculo dele com a administração. Defendeu a nulidade das interceptações telefônicas, "em razão da falta de fundamentação idônea". Sustentou que não era cabível a medida para apurar crime contra ordem tributária, quando não efetuado o lançamento definitivo do tributo. Pediu a rejeição da denúncia da Promotoria.




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