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Emendas parlamentares tornam disputa desigual

Coluna do Holanda
Por Holanda
20/05/2026 00h01 — em Coluna do Holanda
  • A reclamação apresentada por pré-candidatos do Psol do Amazonas (Maria Jane Lomas Noteno, Abel Rodrigues Alves, João Ricardo Bessa Freire e Herbet Amazonas Massulo) ao Tribunal Superior Eleitoral acabou rejeitada pelo ministro Floriano de Azevedo Marques.

O caso levado ao TSE pelo PSOL do Amazonas incorpora uma provocação concreta: até que ponto o crescente poder orçamentário de deputados e senadores pode afetar a igualdade material entre candidatos?

O entendimento do TSE é de que a ação utilizada não era adequada para discutir, em tese, eventual desequilíbrio eleitoral provocado pelo pagamento de emendas parlamentares impositivas em ano de eleição. Formalmente, a decisão segue a lógica jurídica do sistema. Mas o episódio acabou revelando algo maior do que a simples inadequação da via processual.

Em regiões economicamente vulneráveis, como boa parte da Amazônia, a destinação de recursos públicos naturalmente gera capital político, aproxima prefeitos, fortalece alianças e amplia a visibilidade de quem já ocupa mandato.

O problema é que discussões dessa natureza frequentemente acabam encerradas antes mesmo do exame do mérito.

O sistema jurídico brasileiro nem sempre consegue enfrentar, em profundidade, os fenômenos institucionais que produzem inquietação pública .

É verdade que, quando questões relevantes ficam permanentemente aprisionadas em barreiras formais, cresce a sensação de que o país desenvolveu um modelo jurídico excessivamente fragmentado, capaz de discutir a forma indefinidamente sem alcançar o centro do problema.

O debate provocado pelo Psol amazonense talvez permaneça sem resposta judicial concreta. Ainda assim, ele expõe uma inquietação legítima do ambiente democrático contemporâneo: saber se o fortalecimento do orçamento parlamentar, somado às desigualdades regionais e eleitorais já existentes, pode alterar silenciosamente o próprio equilíbrio competitivo das eleições brasileiras.

Veja a ação do PSOL do Amazonas e a decisão do ministro

RECLAMAÇÃO Nº 0600814-46.2026.6.00.0000 – CLASSE 12375 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

Relator: Ministro Floriano de Azevedo Marques

Reclamantes: Maria Jane Lomas Noteno e outros

Advogados: José Arthur de Sousa Rodrigues Alves – OAB: 7906/AM e outros

Reclamados: David Samuel Alcolumbre Tobelem – Presidente do Senado Federal; e Hugo Motta Wanderley da Nóbrega – Presidente da Câmara dos Deputados; e Dario Carnevalli Durigan – Ministro da Fazenda

DECISÃO

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar (ID 165666947), proposta por Maria Jane Lomas Noteno, Abel Rodrigues Alves, João Ricardo Bessa Freire e Herbet Amazonas Massulo, pré-candidatos aos cargos de senador e deputado estadual no pleito vindouro de 2026, contra ato do Poder Legislativo da República, consistente na aprovação pelo Congresso Nacional do orçamento federal de 2026, sancionado pela Lei 15.346, de 14.1.2026, que aumentou o valor das emendas parlamentares impositivas, com pagamentos acordados em ano eleitoral e em violação ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, em benefício de interesses eleitorais de parlamentares no exercício do mandado eletivo em detrimento da igualdade de direitos em relação aos demais candidatos.

A pretensão dos requerentes é a concessão de medida liminar, para suspender o pagamento de qualquer emenda parlamentar impositiva, constante do orçamento público da União do corrente exercício, nos termos do art. 989, caput e inciso II, do Código de Processo Civil, ainda que possam ser pagas após o segundo semestre das Eleições de 2026.

Ao final, postula a confirmação da liminar requerida, julgando-se procedente a reclamação, a fim de proibir e sustar todo e qualquer pagamento futuro de emenda parlamentar, ainda que impositiva, em ano eleitoral, como norma saneadora e assegurando direitos iguais a todos os futuros candidatos em eleições majoritárias de senadores e proporcionais de deputados federais e estaduais.

Os reclamantes alegam, em suma, que:

a) o Tribunal Superior Eleitoral detém a competência para o julgamento da presente reclamação, pois a matéria impugnada fere o direito de igualdade dos postulantes nas eleições, nos termos do art. 5º da Constituição Federal;

b) o Congresso Nacional, ao aprovar o orçamento federal de 2026 – com emendas parlamentares impositivas para o presente exercício e com pagamentos acordados até o mês de junho do corrente ano, portanto, antes das eleições de outubro –, legislou em causa própria, tendo em vista a implementação de privilégios aos parlamentares candidatos à reeleição, cujos efeitos não foram estendidos aos demais concorrentes aos mesmos cargos, em manifesta afronta aos princípios da igualdade e da isonomia previstos na Constituição Federal e no Direito Eleitoral;

c) a pretensão dos reclamantes é o reestabelecimento da igualdade entre os candidatos de concorrerem à Eleição de 2026 em igualdade de condições, sem os privilégios de candidaturas à reeleição decorrente da compra de votos no denominado atacado, haja vista que as emendas impositivas são direcionadas às prefeituras e às organizações sociais, com pagamento acordado ainda no primeiro semestre, sem nenhuma fiscalização, o que impacta no processo eleitoral de 2026;

d) no caso, “é de ressaltar que, no contexto da ‘compra de votos’ temos a compra que chamamos no VAREJO e que, se pego na fiscalização, vai o eleitor preso em flagrante, por uma receita médica aviada, uma conta de luz paga, uma carga de gás de cozinha, cesta básica, mesmo uma (01) passagem de barco aqui no Amazonas, de Tefé a Manaus, de rede e no convés de barco recreio, de oitenta reais (R$ 80,00), em busca de tratamento de saúde. Já a compra do voto no ATACADO, via prefeituras e entidades, as conhecidas emendas PIX, nada acontece e até são elogiados e agradecidos aos ‘doadores’, com propaganda em outdoor pelos prefeitos interioranos” (ID 165666947, p. 9);

e) o art. 16-C da Lei 9.504/97 regulamenta o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, assim como a legislação prevê determinadas condutas vedadas em ano eleitoral a agentes públicos e candidatos;

f) as emendas parlamentares impositivas burlam a legislação eleitoral, considerando, inclusive, o conhecimento acerca de sua destinação e descumprimento que tem sido revelado por meio de escândalos políticos, num contexto de apreensões e prisões que se tornaram rotineiras no atual contexto do exercício do mandato parlamentar do Congresso Nacional;

g) é importante o enfrentar os privilégios de castas incrustadas no Poder Legislativo, que conta com a benevolência da sempre alegada governabilidade do Poder Executivo;

h) embora a presente reclamação eleitoral não seja o instrumento adequado para extinguir as emendas parlamentares impositivas, buscam, por meio do presente instrumento, o cumprimento da Constituição Federal e da legislação pertinente para tornar o processo eleitoral igualitário, transparente, democrático e sem privilégios;

i) como a Lei 9.504/97 veda determinadas condutas a agentes públicos e candidatos em ano eleitoral, não é tolerável que os parlamentares que disputam a reeleição de cargo legislativo sejam beneficiados com compra de votos, por meio da utilização das emendas impositivas, sem nenhuma fiscalização ou prestação de contas antes das eleições;

j) no caso em tela, a probabilidade do direito está caracterizada pela nítida e provada afronta ao princípio de igualdade de direitos, previsto na Constituição Federal, derivada da compra de votos de prefeitos e outros entes públicos e instrumentalizada com as emendas parlamentares impositivas, que devem ser pagas até junho do corrente ano, portanto, antes das Eleições de 2026;

k) o periculum in mora está evidenciado no fato de que os candidatos privilegiados reeleitos de forma ilegal e imoral dificilmente terão a reeleição e a posse revertidas em juízo.

É o relatório.

Decido.

1. Representação processual.

A petição inicial foi subscrita por advogado habilitado nos autos (procuração no ID 165666949).

2. Exame do cabimento da reclamação.

Conforme relatado, trata-se de reclamação proposta ato do Congresso Nacional que aprovou o orçamento federal de 2026 (Lei 15.346/2026), com aumento significativo do valor destinado às emendas parlamentares impositivas no presente ano eleitoral.

Consoante o art. 15, V, do Regimento Interno desta Corte Superior, “a reclamação é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões”, redação que tem simetria com o art. 988 do CPC.

E, no caso, a inicial não aponta decisão proferida nesta instância que esteja sendo descumprida ou eventual usurpação concreta da autoridade desta Corte Superior.

Na espécie, a via eleita é manifestamente incabível, porquanto a reclamação não se presta para atacar o ato normativo em tese indicado, salientando-se que nem mesmo os reclamantes apontam ato específico imputado aos presidentes do Senado e da Câmara dos Deputados.

No ponto, não se admite a utilização do meio processual em exame com base em alegação abstrata de possível quebra de paridade de futuros candidatos ao pleito ou mesmo desrespeito em tese à legislação eleitoral. Nesse sentido: “Não se admite reclamação como sucedâneo recursal ou em razão do descumprimento de ato normativo geral e abstrato” (AgR-Rcl 563, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJE de 26.11.2008, grifo nosso).

3. Conclusão.

Por essas razões e nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento à reclamação proposta por Maria Jane Lomas Noteno, Abel Rodrigues Alves, João Ricardo Bessa Freire e Herbert Amazonas Massulo.

Publique-se.

Intime-se.

Ministro Floriano de Azevedo Marques

Relator

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Raimundo de Holanda é jornalista de Manaus. Passou pelo "O Jornal", "Jornal do Commercio", "A Notícia", "O Estado do Amazonas" e outros veículos de comunicação do Amazonas. Foi correspondente substituto do "Jornal do Brasil" em meados dos anos 80. Tem formação superior em Gestão Pública. Atualmente escreve a coluna Bastidores no Portal que leva seu nome.

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