BRASÍLIA - O ministro , do Supremo Tribunal Federal (), deferiu determinando que a de só pode ser feita com autorização do Nacional. A decisão, em caráter provisório, foi dada em ação ajuizada pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal () e Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro ().
“A venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário, bem como que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas”, diz a decisão de Lewansdowski.
Segundo a assessoria do ministro, a mesma decisão foi dada em pelo menos mais uma ação no Supremo semelhante à da Fenae e Contraf.
