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São Paulo deve perder nova ação no STF sobre tributação de herança no exterior

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) - A maioria dos ministros da Primeira Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) rejeitou a tentativa do estado de São Paulo de tributar a transmissão de bens que estão no exterior com o ITCMD, o imposto sobre herança e doações.

Esse é o posicionamento da ministra Cármen Lúcia, relatora de um caso em discussão nesta semana, e também dos ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes. Faltam votar ainda Luiz Fux e Flávio Dino.

A maioria dos ministros entende que São Paulo só poderá cobrar o tributo depois de aprovar uma nova lei sobre o tema, pois a legislação anterior já foi considerada inconstitucional pelo Supremo.

Como mostrou a Folha de S.Paulo em abril deste ano, a controvérsia é similar ao processo que trata da herança do apresentador Silvio Santos, que morreu no ano passado.

Em 2021, o STF declarou a inconstitucionalidade de uma série de leis estaduais que tratavam da tributação de heranças no exterior. O tribunal entendeu que essa tributação dependia de uma lei complementar a ser aprovada pelo Congresso Nacional, como determinava a Constituição na época.

Em 2023, os governadores fizeram uma nova ofensiva. Pegaram carona na reforma tributária para alterar o texto constitucional e autorizar essa cobrança, mesmo sem lei complementar. Veio então uma nova controvérsia.

Alguns estados, como São Paulo, entendem que, uma vez alterada a Constituição, suas leis voltaram a vigorar automaticamente, permitindo taxar as heranças no exterior.

Outros avaliam que um dispositivo considerado inconstitucional está automaticamente excluído do mundo jurídico. Nesse caso, para cobrar o imposto sobre esses bens seria necessário aprovar a taxação por meio de nova lei nas Assembleias Legislativas.

A tese de que haveria necessidade de nova lei estadual foi acolhida pela ministra Cármen Lúcia no caso em discussão neste momento. Ela manteve assim a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo no caso.

"O tribunal de origem, de forma correta, decidiu não haver base legal a sustentar a cobrança do imposto estadual (...) mesmo após a edição da Emenda Constitucional 132/2023 [da reforma tributária]", disse a ministra em seu voto.

O julgamento em plenário virtual começou na sexta-feira passada (19) e está previsto para terminar no dia 26.

"A decisão é positiva, pois assinala que as leis anteriores não podem ser 'ressuscitadas', havendo necessidade de lei posterior", afirma Matheus Piconez, sócio da prática de Tributário & Aduaneiro do Veirano Advogados.

"A principal discussão é saber se com o advento da EC 132/23, as leis estaduais que tributavam pelo ITCMD as situações internacionais automaticamente passariam a vigorar, ou se seria necessária a edição de novas leis."

Gabriel Paranaguá, sócio da área Tributária do Felsberg Advogados, afirma que a discussão quanto à impossibilidade de constitucionalidade superveniente já foi analisada pelo Supremo em diversas outras discussões tributárias.

"As normas estaduais já existentes antes da alteração constitucional e sem respaldo em lei complementar não se 'constitucionalizam' automaticamente", afirma.

"Para os contribuintes, solidificar esse entendimento não só traz maior segurança jurídica a doações e planejamentos já realizados com bens no exterior, como também confirma a janela de oportunidade para que se reorganize patrimônio no exterior sem a incidência tributária, o quanto antes", afirma o advogado, citando a possibilidade de aumento do tributo para atender a outras questões relacionadas à reforma tributária.

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