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Relator admite estratégia para evitar eventual veto de Bolsonaro a jabutis na MP da Eletrobras

Por Folha de São Paulo

21/06/2021 18h34 — em
Economia



BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) - Relator da medida provisória que abre caminho para a privatização da Eletrobras admitiu nesta segunda-feira (21) que a inclusão da previsão de contratação futura de usinas térmicas no mesmo parágrafo que trata do ponto central da desestatização foi “mais ou menos” uma estratégia para evitar um eventual veto do presidente Jair Bolsonaro.

O parágrafo tem mais de 650 palavras (leia o parágrafo no fim do texto). A Constituição estipula que o veto parcial somente pode abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Ou seja, se Bolsonaro quisesse vetar o trecho que traz uma reserva de mercado para térmicas e pequenas centrais hidrelétricas, teria que vetar o aumento de capital da empresa, o principal objetivo da medida provisória.

O deputado Elmar Nascimento (DEM-BA) concedeu entrevista na tarde desta segunda antes do início da votação da medida provisória da Eletrobras, que precisa ser votada até esta terça (22) para não perder a validade.

Questionado sobre se o extenso parágrafo que trata das concessões de termelétricas tinha objetivo de evitar um veto de Bolsonaro, o deputado respondeu: “mais ou menos. Mais ou menos fica mais assegurado que a vontade do Congresso vai prevalecer neste assunto”.

Durante a sessão, o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), afirmou que o parágrafo extenso é permitido pelo regimento da Casa.

De acordo com a MP, a privatização se dará da seguinte forma: haverá um aumento do capital social da Eletrobras pela emissão de ações ordinárias (com direito a voto), de forma a diluir a participação da União na empresa.

Assim, a União, que hoje tem a maioria das ações ordinárias da Eletrobras, passará a ser minoritária, em torno de 45%. A MP permite ainda que a União faça uma oferta secundária de ações, vendendo sua própria participação na empresa.

Para tentar aprovar a MP ainda nesta segunda, Nascimento excluiu dois pontos da proposta aprovada pelo Senado na semana passada.

No Senado, o governo teve que ceder à pressão de bancadas estaduais e lobby de setores de energia para conseguir aprovar a medida provisória, em votação apertada.

Nascimento retirou dois jabutis (mudanças que não estavam previstas na versão original do texto). Um deles havia sido pedido pela bancada do Piauí. O Senado havia previsto que o estado receberia uma indenização de aproximadamente R$ 260 milhões pela privatização da Cepisa (Companhia Energética do Piauí).

“O governo não reconhece essa dívida, disse que isso está sendo discutido na Justiça ainda, e o governo pediu que retirasse”, indicou Nascimento.

O segundo jabuti retirado determinava que, a partir de julho de 2026, todos os consumidores poderiam optar pela compra de energia elétrica de qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica. Pelo texto, haveria uma redução gradual da demanda mínima para essa escolha livre.

Estimativas do grupo União pela Energia, que reúne 45 associações ligadas à indústria e ao setor de energia, indicam que os jabutis do Senado acrescentariam R$ 15 bilhões em custos adicionais no futuro, elevando a despesa que será paga pelos brasileiros para R$ 56 bilhões. Incluindo impostos e benefícios setoriais, o custo chegaria a R$ 84 bilhões.

O setor reclama ainda de interferência do Congresso no planejamento, sem estudos técnicos prévios que justifiquem as medidas, ao definir volumes obrigatórios de contratação de determinadas fontes e locais para instalação de usinas.

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Leia o parágrafo da MP da Eletrobras redigido de forma a evitar que Bolsonaro vete a previsão de contratação futura de usinas térmicas:

"Art. 1º A desestatização da Companhia Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -Eletrobras ocorrerá nos termos do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e do § 1º deste artigo e estará condicionada à outorga de novas concessões de geração de energia elétrica para os Contratos de Concessão nº 007/2004-Aneel-Eletronorte, firmado pela União e as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., e nº 004/2004-Aneel/Furnas, especificamente para a UHE Mascarenhas de Moraes, firmado pela União e Furnas Centrais Elétricas S.A., observadas as regras e as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º A desestatização desta Companhia será executada na modalidade de aumento do capital social, por meio da subscrição pública de ações ordinárias com renúncia do direito de subscrição pela União, e será realizada a outorga de novas concessões de geração de energia elétrica pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura dos novos contratos referidos no caput do art. 1º, e será realizada a contratação de geração termelétrica movida a gás natural pelo Poder Concedente, na modalidade de leilão de reserva de capacidade referida no art. 3º e no art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no montante de 1.000 MW (mil megawatts) na Região Nordeste nas regiões metropolitanas das Unidades da Federação que não possuam na sua Capital ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, no montante de 2.500 MW (dois mil e quinhentos megawatts) nas Regiões Norte distribuídos nas capitais dos estados ou região metropolitana onde seja viável a utilização das reservas provadas de gás natural nacional existentes na Região Amazônica, garantindo pelo menos o suprimento à duas capitais que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, no montante de 2.500 MW (dois mil e quinhentos megawatts) na Região Centro-Oeste nas capitais dos estados ou região metropolitana que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, com inflexibilidade de no mínimo 70% (setenta por cento) para o gás natural, para entrega da geração térmica a gás natural de 1.000 MW (mil megawatts) no ano de 2026, 2.000 MW (dois mil megawatts) no ano de 2027, 3.000 MW (três mil megawatts) e no ano de 2028, com período de suprimento de 15 (quinze) anos, ao preço máximo equivalente ao preço teto para geração a gás natural do leilão A-6 de 2019, sendo esse valor atualizado até a data de publicação do edital específico pelo mesmo critério de correção do Leilão A-6 de 2019, e no montante de 2.000 MW (dois mil megawatts) na Região Sudeste sendo 1.250 MW (mil duzentos e cinquenta megawatts) para estados que possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, e 750 MW (setecentos e cinquenta megawatts) para estados na Região Sudeste na área de influência da SUDENE que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, com inflexibilidade de no mínimo 70% (setenta por cento) para o gás natural, para entrega da geração térmica a gás natural de 1.000 MW (mil megawatts) no ano de 2029,para estados que possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei,e 1.000 MW (mil megawatts) no ano de 2030,sendo 250 MW (duzentos e cinquenta megawatts) para estados que possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta lei, e 750 MW (setecentos e cinquenta megawatts) para estados na Região Sudeste na área de influência da SUDENE que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei,com período de suprimento de 15 (quinze) anos, ao preço máximo equivalente ao preço teto para geração a gás natural do leilão A-6 de 2019, sendo esse valor atualizado até a data de publicação do edital específico pelo mesmo critério de correção do Leilão A-6 de 2019, e a prorrogação dos contratos do Programa de Incentivos às Fontes Alternativas de Energia Elétrica –Proinfa por 20 (vinte) anos, assim como à contratação nos Leilões A-5 e A-6 de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da demanda declarada das distribuidoras, de centrais hidrelétricas até 50 MW (cinquenta megawatts), ao preço máximo equivalente ao teto estabelecido para geração de PCH do Leilão A-6 de 2019 para empreendimentos sem outorga, sendo esse valor atualizado até a data de publicação do edital específico pelo mesmo critério de correção do Leilão A-6 de 2019, conforme estabelecido nos arts. 19 e 20."


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