BRASÍLIA - O Conselho Gestor do Nacional regulamentou a forma como devem tributar e realizar a contabilidade dos contratados, como cabeleireiro, manicure, depilador e maquiador. A partir de 2018, os valores contratados por meio de parceria não poderão integrar a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação. A resolução ainda deixa claro que os salões de beleza nesse modelo não poderão estar enquadrados no formato de microempreendedores individuais ().
Caberá ao salão a retenção e o recolhimento dos tributos devidos. A receita obtida pela empresa e pelo profissional deve ser tributada de acordo com a Lei Complementar 123/2006. Assim, sobre os serviços prestados e produtos utilizados neles deve incidir alíquota mínima de 6% (para renda bruta de até 180 mil). No caso de produtos e mercadorias comercializados dentro do salão, a alíquota mínima é de 4%.
Será considerada como receita do profissional-parceiro a cota-parte recebida do salão. É de responsabilidade do estabelecimento realizar a retenção de sua cota percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional.
O salão também terá que emitir ao consumidor um documento com o valor unificado, mas discriminando as cotas que cabem ao salão e ao profissional.

