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ANP aprova resolução que permite redução de conteúdo local em contratos até 2015

RIO - A diretoria da Agência Nacional do Petróleo (ANP) aprovou nesta quarta-feira a resolução que permite que contratos de concessão assinados entre 2007 e 2015 ( da 7ª à 13ª Rodadas, nos contratos de Cessão Onerosa e nos da 1ª e 2ª Rodadas de Partilha da Produção), possam fazer um aditamento e, com isso, possam aderir a novos índices de conteúdo local. A resolução, que será publicada nesta quinta-feira no Diário Oficial da União (DOU) , contém ainda a regulamentação dos mecanismos contratuais de isenção de multas (waiver), no caso do não cumprimento dos índices de compras no país de equipamentos e serviços previstos nos contratos.

Segundo a ANP, a resolução atende determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) "e dá mais transparência aos procedimentos de solicitação e de análise das previsões de isenção, ajuste e transferência constantes dos contratos de concessão" do período de 2007 a 2015.

Segundo a ANP, os pedidos de isenção de multas serão aplicados para casos de inexistência de fornecedor nacional, preço ou prazo excessivos, ou nova tecnologia, e devem ser submetidos à consulta pública para que todas as partes interessadas tenham oportunidade de se manifestar.

Aderir aos novos percentuais de conteúdo local será uma opção e decisão das petroleiras, que farão um aditamento aos contratos em vigor. De acordo com a resolução, os novos compromissos de conteúdo local nos contratos aditados passam a ser os seguintes:

- Para exploração e desenvolvimento: 50%

- Para exploração: 18%

- Para construção do poço: 25%

- Para coleta e escoamento: 40%

- Engenharia: 40%

- Máquinas e equipamentos: 40%

- Construção, integração e montagem: 40%

A ANP destacou que esses índices se mantiveram em linha com os das licitações mais recentes, diferenciando-se delas apenas no caso da UEP, que teve o percentual mínimo segmentado em três grupos de compromissos, com 40% para cada um.

As empresas interessadas em aderir às mudanças devem se manifestar no prazo de 120 dias a contar da data de publicação da resolução.

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