A síndrome do esgotamento profissional, chamada de síndrome de Burnout, está sendo considerada uma doença ocupacional desde o dia 1º de janeiro após ser incluída na Classificação Internacional de Doenças (CID), da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Com essa mudança, esta síndrome agora está nos mesmos parâmetros dos direitos trabalhistas e previdenciários assegurados no caso das demais doenças relacionadas ao emprego.
A especialista em direito do trabalho, a advogada Cíntia Fernandes, explica que o trabalhador que possuir a síndrome de burnout terá direito a uma licença médica remunerada pelo empregador por cerca de 15 dias de afastamento. Caso passe desse período, o empregado tem direito ao benefício previdenciário pago pelo INSS, o chamado auxílio-doença acidentário.
Neste caso, o empregado não poderá ser dispensado sem justa causa no período de 1 ano após o fim do auxílio-doença acidentário. Já nos casos mais graves da doença em que o empregado tem incapacidade total para o trabalho, o trabalhador terá direito à aposentadoria por invalidez, sendo necessário passar por perícia médica do INSS.
O Ministério do Trabalho e Previdência, explicou que para efeito de registro dos benefícios por incapacidade junto à Previdência, é necessário atualizar normativos internos e sistemas para fazer as mudanças da CID-11.

