Com o vazamento, houve risco de asfixia para os moradores. Os ministros do STJ concederam uma indenização por danos morais no valor de R$ 1.500, com base na profissão da autora e tempo que ficou fora de casa.
O juiz de primeira instância havia condenado os réus a um pagamento de 40 salários mínimos, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não ficou demonstrado o dano sentido pela moradora. O TJ considerou que a alegação de dano era genérica e poderia criar precedente para uma série de ações por "aborrecimentos, ou sustos, cuja dimensão e intensidade devem ser cumpridamente demonstrados pela vítima".
Para a ministra Nancy Dutra, relatora do recurso, a remoção temporária "resultou em dano moral puro decorrente da angústia que naturalmente envolveu a recorrente quando, totalmente fora de sua legítima expectativa, se viu obrigada a deixar seu lar às pressas, tomada pela incerteza de que não seria destruído pelo risco de eminente explosão".


