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STF manda Justiça do Rio julgar novamente ação contra Carlos Bolsonaro

STF manda Justiça do Rio julgar novamente ação contra Carlos Bolsonaro
STF manda Justiça do Rio julgar novamente ação contra Carlos Bolsonaro

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Gilmar Mendes que havia anulado a rejeição, pela Justiça do Estado Rio de Janeiro, de queixa-crime do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra o vereador Carlos Bolsonaro (Republicanos-RJ) por difamação. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 26/6, na análise de agravo do vereador no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1347443.

Postagem

O motivo da queixa-crime foram postagens no Twitter em que o vereador relacionava o PSOL e o então deputado federal Jean Wyllys ao atentado a faca contra Jair Bolsonaro, em setembro de 2018. Para a Justiça estadual, a conduta não configurava crime de difamação, por falta de fato determinado.

Mas, segundo o ministro Gilmar Mendes, o julgamento se baseou apenas em um tuíte, desconsiderando o conteúdo integral da publicação, composta de três mensagens. Quando todo o conteúdo é lido em conjunto, a seu ver, fica claro que Carlos Bolsonaro tenta relacionar o atentado a Jean Wyllys e ao partido, com base em notícia falsa.

Dever de fundamentação

O ministro observou que essa omissão em relação a um aspecto determinante do processo viola o dever de fundamentação das decisões judiciais. Ele lembrou que, de acordo com a jurisprudência da Corte (Tema 339 da repercussão geral), a Constituição Federal (artigo 93, inciso IX) exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente.

Valoração de fatos

Mendes também rebateu a alegação de afronta à Súmula 279 do Supremo, que não permite reexame de prova em RE. Segundo ele, é possível a valoração de fatos reconhecidos pelas instâncias inferiores. A conclusão de que houve omissão da Segunda Turma Recursal Criminal da Justiça estadual baseou-se no exame das circunstâncias jurídicas delineadas no recurso extraordinário.

Imunidade parlamentar

Em relação à alegação sobre a imunidade parlamentar do vereador, o relator ressaltou que, mesmo diante da garantia constitucional da livre manifestação do pensamento, é possível estabelecer limites objetivos para a liberdade de expressão, a fim de inibir a prática de infrações penais e atentados contra a honra de terceiros. Mendes frisou que a jurisprudência do STF vem paulatinamente descartando o caráter absoluto dessa imunidade.

Essa posição foi acompanhada pelos ministros Dias Toffoli e Edson Fachin.

Divergência

O ministro Nunes Marques divergiu por avaliar que a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para rejeitar a queixa-crime é suficiente. Seu voto foi seguido pelo ministro André Mendonça.

Com informações da Assessoria

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