Nesta quarta-feira (13), o Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou sobre o reconhecimento da licença-maternidade para mães não gestantes em casos de união estável homoafetiva.
A decisão foi tomada a partir do caso de uma servidora pública que recorreu à inseminação artificial. A servidora municipal de São Bernardo do Campo (SP) solicitou licença-maternidade de 120 dias devido ao nascimento do filho, concebido através de inseminação artificial heteróloga, utilizando óvulo da mãe não gestante.
Apesar da comprovação do nascimento do filho, a administração pública negou a licença, alegando falta de previsão legal. Inconformada, a servidora buscou a Justiça de São Paulo, que lhe concedeu o direito à licença. No entanto, o município recorreu ao Supremo.
A decisão do STF abrangerá casos de servidoras públicas e trabalhadoras da iniciativa privada em situação semelhante. Conforme a tese a ser aplicada, se a mãe solicitar licença-maternidade de 120 dias, a companheira poderá usufruir de licença de cinco dias, equiparando-se à licença-paternidade.
Ao votar, o ministro Luiz Fux, relator do processo, enfatizou a obrigação do STF em garantir o cumprimento constitucional de proteção à criança, mesmo que não expressa na lei. O ministro Alexandre de Moraes também reconheceu o direito à licença, divergindo do relator para assegurar que ambas as mulheres da união estável tenham o benefício.
Essa decisão do STF deverá ser aplicada em todos os tribunais do país, assegurando o direito à licença-maternidade para mães não gestantes em uniões homoafetivas e garantindo a igualdade de direitos.

